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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 01/06/2016 00:00. Atualizada em: 01/06/2016 00:00.

Licença para tratamento de saúde não impede que servidor usufrua férias

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A 1ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que a União Federal assegure ao autor, auditor fiscal da Receita Federal, o direito ao gozo de suas férias relativas ao período aquisitivo de 2008, com o pagamento do respectivo adicional de um terço. O servidor teve o direito suspenso por ter se afastado para tratamento de saúde de 10/11/2008 a 8/1/2009, justamente no período em que tinha marcado as férias (de 31/12/2008 a 29/1/2009).

Em suas razões recursais, a União defendeu a legalidade do ato, uma vez que servidor teria perdido o direito de usufruir as férias, “haja vista o disposto no artigo 77 da Lei 8.112/90 e a Portaria Normativa SRH/MP 02/98”. O argumento foi rejeitado pelo Colegiado, nos termos do voto do relator, juiz federal Régis de Souza Araújo.

“O direito a férias vem assegurado no artigo 7º da Constituição Federal, como um direito fundamental do trabalhador, expressamente estendido aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, também da Constituição. A limitação imposta pela Portaria Normativa SRH 02/1998 conflita com a Constituição Federal, impondo ao servidor o perecimento de um direito fundamental assegurado constitucionalmente”, disse o relator ao citar jurisprudência acerca do tema.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0000556-34.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 2/12/2015 / Data de publicação: 28/1/2016

JC

Assessoria de Comunicação Social / Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Fonte: www.infolegis.com.br, acesso em 30 de maio de 2016
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