O adicional de transferência no direito do trabalho
O Direito do trabalho prevê diversas modalidades de adicionais pagos sobre o salário, e que são devidos em razão do labor em certas condições especiais.
Hoje vamos falar do adicional de transferência nos termos do artigo 469, da CLT.
Vamos esmiuçar o que dispõe no artigo:
- É necessário que o empregado concorde com a transferência do local de trabalho, isto porque as condições contratuais não podem ser alteradas unilateralmente, nos termos do artigo 468 e 469, caput.
- Se a transferência não acarretar necessariamente na mudança do domicílio não há o que se falar na aplicação do item 1. Porém, a Súmula 29, do TST versa que o empregado tem direito a suplemento salarial corresponde ao acréscimo da despesa de transporte, nos termos do artigo 7º, parágrafo primeiro do Decreto95.247/1987.
- Porém, se houve a anuência e a transferência para localidade de trabalho diversa daquele pré-fixado no contrato será devido, no mínimo, 25% de adicional sobre o salário enquanto durar essa situação. A orientação jurisprudencial 113 da SBDI-I do TST prevê que o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência não exclui o direito ao adicional.
- Se o empregado solicita a transferência do local de trabalho, o adicional não é devido.
Esse acréscimo salarial tem natureza salarial, de forma que integra, portanto, à remuneração para todos os fins, ou seja, incide sobre as parcelas de em férias, 13º salários, FGTS, aviso prévio, assim como deverá ser integrado à remuneração para cálculo de horas extras, adicional de periculosidade etc.
Caso tenha ficado alguma dúvida sobre o adicional de transferência do local de trabalho inicialmente fixado, deixe seu comentário.
Consulte um advogado.
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