Ir para conteúdo Ir para menu principal Ir para busca no portal
Logotipo Escola Judicial

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 06/06/2016 00:00. Atualizada em: 06/06/2016 00:00.

Meu patrão pode alterar meu contrato de trabalho?

Visualizações: 2896
Início do corpo da notícia.

O contrato existente entre um empregador e um empregado é chamado contrato de trabalho e tem como objetivo regular as condições em que o funcionário prestará seus serviços, tais como horário de trabalho, salário, local da prestação de serviços, função, além de outras determinações, nos moldes do art. 442 da CLT.

Após firmado o contrato entre patrão e funcionário, em regra, não haverá possibilidade de alteração das condições estabelecidas por simples vontade do empregador. Isto porque, o direito do trabalho tem como um de seus princípios a “inalterabilidade do contrato de trabalho”, como bem informa o art. 468caput, da CLT:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Segundo informa a legislação trabalhista, as condições combinadas entre empregador e empregado só podem ser alteradas com o consentimento de ambas as partes, isto é, o funcionário deve aceitar as mudanças propostas pelo patrão. Além disso, é proibida qualquer mudança que implique em danos ao empregado, direta ou indiretamente, de modo que em caso de alteração lesiva, o empregado deve reclamar perante a Justiça do Trabalho a retomada da cláusula anterior, uma vez que mais benéfica.

No entanto, há certos casos em que a alteração do contrato pelo empregador é garantida por lei. Inicialmente, cabe destacar a previsão constitucional que garante a irredutibilidade salarial. O art. VI, da Constituição Federalgarante que os salários não podem ser reduzidos, porém há uma exceção: os salários poderão ser reduzidos por meio de negociação coletiva, ou seja, se o sindicato dos empregados firmar algum acordo ou convenção coletiva neste sentido, o salário poderá sim ser diminuído.

Outra possibilidade de alteração unilateral do contrato de trabalho pelo empregador decorre do seu poder de direção, por exercício do Jus Variandi. A legislação trabalhista autoriza o patrão a realizar alterações no combinado com seus funcionários, as quais não venham a alterar significativamente o acordado anteriormente. Deste modo, pode o empregador alterar a função do empregado, horário de trabalho (dia ou noite), local da prestação de serviços.

Um exemplo do exercício do Jus Variandi pelo patrão seria mudar o horário de trabalho de um empregado do turno noturno para o diurno, prática esta válida, como se extrai implicitamente da súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho. A transferência do empregado para prestar serviços em outro local, nos moldes do art. 469 da CLT, também caracteriza o exercício do poder de direção do empregador.

Todavia, se o empregador tem o poder de direçãoo empregado tem o Jus Resistenciae, que é seu direito de opor-se a tais mudanças. Nesse sentido, quando as mudanças determinadas pelo empregador forem ilegais ou trabalhador for prejudicado pelas alterações, há a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art.483 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Fim do corpo da notícia.
Fonte: www.jusbrasil.com.br, acesso em 3 de junho de 2016
Tags que marcam a notícia:
institucionalbiblioteca
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias