O que é Auxílio doença? Quem tem direito a receber o benefício?
O auxílio doença é um tipo de benefício previdenciário decorrente de sinistro, isto é, surge de um evento danoso ao beneficiário. Em outras palavras, o auxílio doença é um benefício devido ao trabalhador que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou atividade habitual, como bem determina o art. 59, caput, da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Como se extrai do dispositivo supracitado, o segurado do INSS que estiver empregado tem direito ao recebimento do auxílio doença quando a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos. Assim, do início da incapacidade até o 15º dia, o contrato de trabalho do segurado ficará interrompido, devendo o empregador pagar os salários respectivos e contar como tempo de serviço. Após o décimo quinto dia, o segurado terá seu contrato de trabalho suspenso, sendo considerado como licenciado, passando para o INSS a responsabilidade de pagar o auxílio doença.
No caso dos empregados domésticos, o auxílio doença inicia-se com a ocorrência da incapacidade, de modo que o empregador não é obrigado a pagar os 15 primeiros dias, diferentemente do que ocorre com o empregador comum.
Cabe ressaltar que o segurado que se encontra desempregado, que ainda mantiver a qualidade de segurado (vide art. 15 da Lei 8.213/91), terá direito a receber o benefício do auxílio doença. Nesse caso, o direito de receber essa prestação previdenciária inicia-se imediatamente com a incapacidade do segurado, restando até seu fim.
O valor pago a título de auxílio acidente é de 91% do salário benefício. Além disso, para que o segurado tenha o direito de receber o benefício do auxílio doença, há necessidade de se cumprir um período de carência de 12 contribuições mensais, como determina o art. 25, I, da Lei 8.213/91. No entanto, caso o segurado sofra acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, ou então for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, não será necessário o cumprimento de nenhum período de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91. Veja-se a lista de doenças e afecções abrangidas neste caso:
Tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartorse anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de insuficiência imunológica adquirida – AIDS, contaminação por meio de radiação e hepatopatia grave.
Por fim, o término do auxílio doença ocorre com a recuperação da capacidade de trabalho pelo segurado, bem como com a transformação em aposentadoria por invalidez ou em auxílio acidente, ou então com seu falecimento.