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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 07/06/2016 00:00. Atualizada em: 07/06/2016 00:00.

Advogado pode autenticar documentos?

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Sim, o advogado tem fé pública.

Lei Abre em nova aba11.925/09Abre em nova aba alterou o art. Abre em nova aba830 da CLTAbre em nova abae por certo, tal regulamentação é extensível aos demais ramos do Direito.

Vejamos a redação do art. 830 da CLT, após alteração:

Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº11.925, de 2009).

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

Além da CLT, no NCPC podemos citar o art. 425, incisos IV e VI.

Vejamos:

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

OBS.: Vale salientar que a fé pública do Advogado é limitada!

O Advogado tem fé pública (pode autenticar documentos) somente nos processos em que seja patrono, pois, a LeiAbre em nova aba11.925/09, Abre em nova abaversa sobre documentos que irão instruir os autos do processo. Dessa forma, não cabe ao advogado atestar a veracidade de documentos alheios às demandas que patrocina, como por exemplo, escritura, certidão de óbito, entre outros.

 

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Fonte: www.jusbrasil.com.br, acesso em 6 de junho de 2016
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