Dispensa por ajuizamento de ação trabalhista!
A Constituição Federal (CF/88) assegura o direito de ação estabelecendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (Art. 5ºAbre em nova aba, XXXVAbre em nova aba daCF/88Abre em nova aba). Dessa forma, o trabalhador que ingressa com uma reclamação trabalhista está exercendo seu direito constitucional de ação!
Porém, algumas empresas, após serem notificadas da ação, tomam uma atitude radical e demitem de imediato o trabalhador. Tal postura pode acarretar uma dificuldade ainda maior na defesa dessas empresas, pois além de responderem a ação trabalhista já em curso, também podem responder por danos morais.
A Lei 9.029/95 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória na admissão ou permanência no emprego prevendo pena de detenção, multa, reparação pelo dano moral, reintegração ao trabalho ou percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, aplicados conforme o caso.
Embora a citada norma não mencione explicitamente como forma de discriminação a dispensa imotivada do trabalhador logo após o ingresso de reclamação trabalhista, pode-se constatar que o objetivo da lei é claro: dar efetividade aos princípios e garantias constitucionais (dignidade, intimidade, vida privada, honra, não discriminação).
Dessa forma, a Justiça do Trabalho tem reconhecido a discriminação na dispensa imotivada logo após ajuizamento de reclamação trabalhista, conforme o caso, e aplicado, por analogia (Art. 8ºAbre em nova aba da CLTAbre em nova aba), o contido na Lei 9.029/95, considerando também violação ao direito constitucional de ação.
Vejamos algumas Jurisprudências sobre o tema:
DISPENSA RETALIATIVA. ABUSO DO DIREITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. Inegável que o empregador goza do poder diretivo, mas como todo o direito, esse também deve ser exercido dentro dos limites da normalidade, porque o uso desarrazoado redunda em abuso que, nos termos do art. 187 do CC, configurando-se ato ilícito. Destarte, demonstrado que o contrato foi extinto como forma de represália pelo fato de reclamante ter ajuizado demanda trabalhista, configurada está a dispensa com feição discriminatória e, portanto, deve ser mantida a indenização pelo dano moral decorrente dessa censurável prática. Recurso conhecido e improvido.
(TRT-16 169200901516008 MA 00169-2009-015-16-00-8, Relator: AMÉRICO BEDÊ FREIRE, Data de Julgamento: 19/07/2011, Data de Publicação: 26/07/2011)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. DIREITO DE REINTEGRAÇÃO. O princípio da não discriminação nas relações de trabalho está positivado na Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, nas Convenções 111 e 117, bem como na Lei nº 9.029/1995, cujo rol do art. 1º tem a hermenêutica ampliativa justificada pelo art. 8º da CLT. Na hipótese dos autos, demonstrada a ilicitude da conduta, é devida a reintegração do empregado, nos termos do art.4º da Lei nº 9.029/1995. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. Diante da redação do inciso Ido § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Recurso de revista não conhecido.
(TST - RR: 109932220145030061, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 01/06/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016)
Assim, é de extrema importância que, tanto empregado quanto empregador, mantenham uma relação pautada na boa-fé e no respeito durante o trâmite da demanda judicial, compreendendo que os fatos levados a Juízo devem ser discutidos e sopesados apenas na esfera judicial de modo a evitar quaisquer problemas futuros.
Publicado também em Ceolin AdvogadosAbre em nova aba.