Estou com férias vencidas. Isso é correto?
Breves comentários sobre o direito à férias.
As férias têm como escopo proporcionar descanso ao trabalhador após determinado lapso temporal, tratando-se de um direito do empregado garantido pelo artigo 5º, incisoXVII, da Constituição Federal. Assim após o decurso de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquire o direito a gozar de suas férias, como determinam os artigos 129 e 130 da CLT:
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção (...)
Como bem dispõe o art. 134 da CLT, as férias devem ser concedidas por ato do empregador, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o funcionário adquiriu tal direito. Entretanto, há casos em que o empregador nega o direito do funcionário usufruir de suas férias, o que pode implicar em sérias consequências jurídicas.
Inicialmente, cabe destacar que as férias que forem concedidas apenas após o período concessivo deverão ser pagas em dobro, por força do art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, no caso de vencimento do período concessivo, sem que o empregador realmente conceda o direito do empregado, há a possiblidade de ajuizamento de ação perante a Justiça Trabalhista para que um Juiz conceda as férias devidas, bem como determine as datas para seu gozo e multa diária de 5% sobre salário mínimo da região para o caso de descumprimento de sua decisão. Veja-se o que diz o art. 137 da CLT:
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)Abre em nova aba
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)Abre em nova aba
§ 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)Abre em nova aba
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)Abre em nova aba
Ainda, há de se destacar a possibilidade do funcionário, caso tenha receio de perder o emprego, denunciar a situação de forma anônima no Sindicato ao qual está vinculado ou na Delegacia Regional do Trabalho para que estas entidades realizem fiscalização e tomem as devidas providências.
A não concessão de férias pode, inclusive, levar a situações mais extremas, podendo prejudicar a própria saúde do trabalhador. A legislação nacional determina que o empregado que sofre de doenças advindas da relação empregatícia se equipara aquele que sofreu acidente do trabalho, sendo coberto pelos benefícios do INSS. No entanto, isso não exclui a responsabilidade civil do empregador, uma vez que este deve de manter um ambiente de trabalho seguro e saudável para os seus empregados.
Deste modo, existindo prejuízo ao empregado, material ou moral, individual ou coletivo, há a possibilidade de responsabilização de seu empregador. Esta responsabilidade pode ser subjetiva, que depende de prova do nexo causal entre o trabalho realizado e a ocorrência do dano, ou objetiva, na qual é presumida a responsabilidade do empregador tendo em vista a exposição do trabalhador a um risco acentuado, inerente à natureza da atividade econômica.
Portanto, o empregador deve sempre atentar aos períodos concessivo e de gozo das férias de seus empregados, uma vez que além de se tratar de um direito de seus empregados, as consequências de seu descumprimento podem causar sérios problemas aos patrões.