A desconsideração da personalidade jurídica só pode ser feita pelo juiz?
Primeiramente, é importante destacar no que consiste, exatamente, a desconsideração da personalidade jurídica.
A desconsideração é, pois a forma de adequar a pessoa jurídica aos fins para os quais a mesma foi criada, vale dizer, é a forma de limitar e coibir o uso indevido deste privilégio que é a pessoa jurídica, vale dizer, é uma forma de reconhecer a relatividade da personalidade jurídica das sociedades. Este privilégio só se justifica quando a pessoa jurídica é usada adequadamente, o desvio da função faz com que deixe de existir razão para a separação patrimonial.
O conceito será sustentado apenas enquanto seja invocado eempregadoAbre em nova aba para propósitos legítimos. A perversão do conceito para usos impróprios e fins desonestos (e. G., para perpetuar fraudes, burlar a lei, para escapar de obrigações), por outro lado, não será tolerado. Entre esses são várias as situações onde as cortes podem desconsiderar a pessoa jurídica para atingir um justo resultado.
A desconsideração da personalidade jurídica só pode ser feita pelo juiz? NÃO!
Em regra, de fato, a desconsideração da personalidade jurídica é feita em processo judicial, em especial com o regramento previsto no Novo CPC (arts. 133 e seguintes).
No entanto, a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupcao) permite que a autoridade administrativa, no âmbito de um processo administrativo desconsidere a personalidade jurídica, sempre que essa for utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei ou para provocar confusão patrimonial.
Essa é, com efeito, uma EXCEÇÃO à regra geral.
Portanto, resta fazer a seguinte pergunta, para não restar dúvida: Quem pode desconsiderar a personalidade jurídica?
- REGRA: autoridade JUDICIAL.
- EXCEÇÃO: autoridade ADMINISTRATIVA (Lei Anticorrupcao).
Por fim, apenas à título de complementação, ressalta-se que, com o Novo CPC, há uma novidade no que tange a desconsideração da personalidade jurídica: trata-se de intervenção de terceiros no processo, nos temos dos arts. 133e 137 do NCPC.
Bibliografia: Flávio Tartuce.