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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 20/07/2016 00:00. Atualizada em: 20/07/2016 00:00.

A desconsideração da personalidade jurídica só pode ser feita pelo juiz?

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Início do corpo da notícia.

Primeiramente, é importante destacar no que consiste, exatamente, a desconsideração da personalidade jurídica.

A desconsideração é, pois a forma de adequar a pessoa jurídica aos fins para os quais a mesma foi criada, vale dizer, é a forma de limitar e coibir o uso indevido deste privilégio que é a pessoa jurídica, vale dizer, é uma forma de reconhecer a relatividade da personalidade jurídica das sociedades. Este privilégio só se justifica quando a pessoa jurídica é usada adequadamente, o desvio da função faz com que deixe de existir razão para a separação patrimonial.

O conceito será sustentado apenas enquanto seja invocado eempregadoAbre em nova aba para propósitos legítimos. A perversão do conceito para usos impróprios e fins desonestos (e. G., para perpetuar fraudes, burlar a lei, para escapar de obrigações), por outro lado, não será tolerado. Entre esses são várias as situações onde as cortes podem desconsiderar a pessoa jurídica para atingir um justo resultado.


A desconsideração da personalidade jurídica só pode ser feita pelo juiz? NÃO!

Em regra, de fato, a desconsideração da personalidade jurídica é feita em processo judicial, em especial com o regramento previsto no Novo CPC (arts. 133 e seguintes).

No entanto, a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupcao) permite que a autoridade administrativa, no âmbito de um processo administrativo desconsidere a personalidade jurídica, sempre que essa for utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei ou para provocar confusão patrimonial.

Essa é, com efeito, uma EXCEÇÃO à regra geral.

Portanto, resta fazer a seguinte pergunta, para não restar dúvida: Quem pode desconsiderar a personalidade jurídica?

  • REGRA: autoridade JUDICIAL.
  • EXCEÇÃO: autoridade ADMINISTRATIVA (Lei Anticorrupcao).

Por fim, apenas à título de complementação, ressalta-se que, com o Novo CPC, há uma novidade no que tange a desconsideração da personalidade jurídica: trata-se de intervenção de terceiros no processo, nos temos dos arts. 133137 do NCPC.

Bibliografia: Flávio Tartuce.

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Fonte: www.jusbrasil.com.br, acesso em 7 de julho de 2016
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