Prisão com uso de algemas dá direito à indenização por dano moral
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região não acatou recurso da União contra sentença que julgou procedente, em parte, reparação de dano moral pelo uso de algemas no ato da prisão.
Na sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Montes Claros (MG), o magistrado concluiu que os agentes da Polícia Federal ao darem voz de prisão à parte autora conduziram-no algemado da agência do Banco do Brasil S.A., localizada na cidade de Montes Claros, até à Delegacia de Polícia Federal, agindo com abuso de poder, considerando que a ação policial foi motivada pelo simples fato de o interessado estar vestindo camisa com logotipo do Departamento de Polícia Federal.
Em suas alegações recursais, a União afirma que a conduta descrita está prevista no art. 46 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 1941), razão pela qual os policiais agiram dentro da legalidade ao darem voz de prisão ao homem que, no momento da abordagem, se negou a mostrar sua identificação, procurando evadir-se do local.
Diante de tais circunstâncias, os agentes federais, segundo a União, deram estrito cumprimento ao disposto no art. 69 da Lei n. 9.099/1995, especialmente quando há notícia de que assaltantes têm trajado uniformes da corporação para facilitar a prática de inúmeros crimes.
A Turma seguiu o entendimento do relator desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. Em seu voto, o magistrado reconheceu a ocorrência do dano moral decorrente da ação policial excessivamente rigorosa. “O argumento de que a vítima contribuiu para o fato não exime a União de reparar o incômodo a que foi submetido o autor em local público, causando-lhe desnecessária dor moral por uma pequena infração, ou seja, contravenção penal, nos termos do art. 46 do Decreto-Lei n. 3.688/1941”.