Ir para conteúdo Ir para menu principal Ir para busca no portal
Logotipo Escola Judicial

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 27/07/2016 00:00. Atualizada em: 27/07/2016 00:00.

Responsável por Programa de Alimentação do Trabalhador deve ser nutricionista

Visualizações: 771
Início do corpo da notícia.

O recurso que questionava a legalidade da Portaria Interministerial 66/2006Abre em nova aba, que define o nutricionista como responsável técnico pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), foi julgado inviável pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal. O dispositivo foi questionado pelo Conselho Federal de Economia Doméstica (CFED) no STF depois que o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser válida a norma.

shutterstock

O conselho alegou restrição ao livre exercício da profissão de economista doméstico. A portaria questionada altera o artigo 5º, parágrafo 12, daPortaria Interministerial 5/1999Abre em nova aba, para definir que o “responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em nutrição, que tem por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do programa, visando à promoção da alimentação saudável ao trabalhador”.

Segundo o CFED, os economistas domésticos também teriam autorização para desempenhar essa função. Essa permissão teria como base o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, a Lei 7.387/1985Abre em nova aba e o Decreto 92.524/1986Abre em nova aba. A entidade argumenta que a nova norma, ao restringir as atividades aos nutricionistas, estabeleceria restrição indevida ao exercício da profissão de economista doméstico.

Ao negar seguimento ao recurso, o ministro Barroso argumentou que a decisão do STJ que negou o mandado de segurança lá impetrado não merece reparos. Destacou ainda que as normas que definem as atribuições da categoria não autorizam o economista doméstico a ficar responsável por programa de alimentação, mas somente integrar equipe de “planejamento e coordenação de atividades relativas à elaboração de cardápios balanceados e de custo mínimo para comunidades sadias”.

O ministro destacou que a portaria interministerial conferiu responsabilidade técnica do PAT ao profissional de nutrição em observância à Lei 8.234/1991Abre em nova aba, que prevê ser atividade privativa dos nutricionistas “o planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição”.

Ele observou ainda que, de acordo com as informações prestadas pela União, fica claro que o profissional de economia doméstica poderá integrar a equipe responsável pelo PAT nas empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação e nas beneficiárias na modalidade autogestão, porém não poderá agir de forma isolada nem se cadastrar como responsável técnico pelo PAT, perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

“Deste modo, não há que se falar em violação à garantia do livre exercício da profissão, prevista no artigo 5º, XIII, da Constituição FederalAbre em nova aba, porquanto a responsabilidade técnica por programa de alimentação não se insere entre as atribuições do economista doméstico”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RMS 27.221

Fim do corpo da notícia.
Fonte: www.jusbrasil.com.br, acesso em 13 de julho de 2016
Tags que marcam a notícia:
institucionalbiblioteca
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias