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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 28/07/2016 00:00. Atualizada em: 28/07/2016 00:00.

Juiz não precisa usar fundamentos das partes para decidir, diz STJ

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Ao decidir, o juiz não está restrito a nomes jurídicos ou artigos de lei citados pelas partes, sendo necessário que ele também considere os fatos dos autos. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial que questionou sentença de primeiro grau.

A alegação era que o magistrado fundamentou sua decisão em dispositivo legal diferente do que foi indicado pela parte. O caso envolveu uma ação de usucapião na qual a parte fundamentou seu pedido no artigo 1.238 do Código CivilAbre em nova aba.

O juiz, entretanto, ao julgar a ação procedente, analisou a questão sob o ponto de vista do artigo 183 daConstituição FederalAbre em nova aba, que prevê a usucapião especial urbana. A parte contrária apelou da decisão, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal acolheu o argumento de que sentença era extra petita.

Foi determinado, então, o retorno dos autos à instância de origem para nova apreciação. Porém, em novo recurso, desta vez ao STJ, o acórdão de segunda instância foi reformado. O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, mas apenas quando a sentença vai além do pedido da parte.

“O acórdão deve ser reformado, pois somente há julgamento extra petita nas hipóteses em que o julgador viola os limites objetivos da pretensão, concedendo tutela diversa da requerida”, explicou o ministro. “O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.”

Como a sentença se limitou ao reconhecimento da usucapião de imóvel urbano, alegada pela parte, a turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial e determinou o restabelecimento da sentença. Com informações da Assessoria Imprensa do STJ.

Clique aquiAbre em nova aba para ler o voto do relator.
REsp 1.537.996

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Fonte: www.conjur.com.br, acesso em 28 de julho de 2016
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