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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 03/08/2016 00:00. Atualizada em: 03/08/2016 00:00.

O empregador (patrão) pode reduzir o salário ou modificar as condições de trabalho sem o consentimento do empregado?

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Não são raras as vezes em que o empregador (patrão) busca readequar as condições de trabalho do empregado, seja reduzindo o salário, modificando a função exercida, alterando o local de prestação do serviço etc. Tais alterações feitas pelo empregador sem o consentimento do empregado, portanto unilaterais, são ilícitas.

Toda e qualquer alteração do contrato de trabalho deve ser feita por mútuo consentimento, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Esse direito está previsto no art. 468 da CLT, que assim diz:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Esse dispositivo é considerado um dos pilares das relações do trabalho. Mesmo que o empregado de forma expressa concorde com a alteração contratual, se resultar prejuízo direto ou indireto a alteração poderá ser questionada e será considerada nula.

As alterações que mais atingem o contrato de trabalho são classificadas pelos doutrinadores como as relativas a remuneração, quantidade de trabalho, local da prestação de serviços e função.

Cabe lembrar que a irredutibilidade do salário é direito previsto na Constituição Federal, em seu art. , inciso VI, sendo que toda e qualquer alteração salarial se dará apenas por meio de acordo ou convenção coletiva.

É o que pode ocorrer, por exemplo, quando o empregador e o sindicato da categoria concordam com a redução salarial e jornada de trabalho, em razão da baixa temporada de vendas, sendo que tal redução só será válida se for devidamente prevista em acordo ou convenção coletiva.

Em relação à função, esta só poderá ser modificada por mútuo consentimento. Já a mudança do local de trabalho, deverá ser respeitado o disposto no art. 469 da CLT:

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Portanto, as alterações do contrato de trabalho devem ser analisadas em relação ao cumprimento das determinações legais, principalmente com a concordância do empregado.

Havendo desrespeito aos direitos do trabalhador, caberá ao empregado ingressar com a necessária Reclamação Trabalhista, para que seja restabelecido seu salário, função, local de trabalho ou outra condição que tenha sido modificada unilateralmente pelo empregador.

Em todo caso, a assistência de um advogado é sempre útil. Portanto, não deixe de procurar o seu advogado de confiança.


O empregador patro pode reduzir o salrio ou modificar as condies de trabalho sem o consentimento do empregado

Originalmente publicado em: http://pvradvogados.adv.br/o-empregador-patrao-pode-reduzirosalario-ou-modificar-as-condicoes-de-t...Abre em nova aba

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Fonte: www.jusbrasil, acesso em 19 de julho de 2016
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