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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 04/08/2016 00:00. Atualizada em: 04/08/2016 00:00.

Quais são os requisitos para formação do vínculo empregatício?

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Não eventualidade, Subordinação, Onerosidade, Pessoalidade e Alteridade. O que eles significam?

Existem diversos tipos de relações de trabalho, como, por exemplo, trabalho temporário, autônomo e aquela decorrente do vínculo de emprego.

Para que seja caracterizado o vínculo de emprego é necessário que estejam presentes alguns requisitos essenciais. Frise-se que quando é configurado o vínculo de emprego o empregado e o empregador fazem jus a uma série de direitos e deveres como, por exemplo, pagamento do FGTS, Aviso Prévio, 13º, cumprimento de carga horária...

Os requisitos essenciais, em que pese alguns entendimentos diversos da doutrina, estão constantes nos artigos  e  da CLT, sendo eles: não eventualidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e alteridade.

NÃO EVENTUALIDADE: O contrato gera umacontinuidade na prestação de serviço, o que mantém uma regularidade no desenvolvimento da atividade em benefício do empregador. Ressalta-se que a CLT não determina uma especificidade quanto à periodicidade dos serviços prestados, podendo ser prestados todos os dias da semana, como também de forma semanal, quinzenal, mensal, desde que haja uma habitualidade. [1]Abre em nova aba

SUBORDINAÇÃO: A subordinação consubstancia-se nasubmissão às diretrizes do empregador, o qual determina o lugar, a forma, o modo e o tempo - dia e hora - da execução da atividade. O empregado está sujeito às ordens do empregador. [2]Abre em nova aba

ONEROSIDADE: Esta consiste no percebimento de remuneração em troca dos serviços prestados pelo empregado. Assim, existe uma reciprocidade de obrigações, quais sejam: prestação de serviços pelo empregado econtraprestação pecuniária por parte do patrão. [3]Abre em nova aba

PESSOALIDADE: Enquanto para os empregadores vigora a não pessoalidade, para os empregados deve existir pessoalidade: este requisito está vinculado ao caráter pessoal da obrigação trabalhista, proibindo o empregado de fazer-se substituir na prestação de serviços quando não puder comparecer ou prestá-los, sob pena de descaracterização do vínculo empregatício. Frise-se ainda que o empregado deve ser pessoa física. [4]Abre em nova aba

ALTERIDADE: Este requisito, o qual nem todos os doutrinadores consideram essencial, significa que o empregador assume os riscos decorrentes do seu negócio, mas não os repassa ao empregado. Isto é, se o negócio vai bem ou mal, o salário do empregado será garantido.

Uma vez presentes os requisitos elencados acima, resta configurado o vínculo empregatício, mesmo que o empregado tenha sido contratado a título de outro regime, com fulcro no art.  da CLT e no princípio da Primazia da Realidade.


Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz BarrosoAbre em nova aba

Arte: Nozor PereiraAbre em nova aba

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Fonte: www.jusbrasil.com.br, acesso em 20 de julho de 2016
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