De fato, qual será o impacto prático na aplicação do Art. 10. do Novo CPC nos Fóruns e Tribunais do Brasil
O Novo Código de Processo Civil, chega sob a promessa de evitar decisões e sentenças “surpresas”, proferidas por magistrados, sem a efetiva participação das partes, como ocorria no Código de Processo Civil de 73.
Na prática, qual será o impacto prático nos fóruns e tribunais do Brasil, com a aplicação do Art. 10 do Novo Código de Processo Civil, que chega sob a promessa de evitar decisões e sentenças “surpresas”, proferidas por magistrados, sem a efetiva participação das partes, como ocorria no Código de Processo Civil de 73. Abaixo, segue o novo texto legal:
Art. 10. “O Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
O texto elencado acima está no inicio do código, na parte destinada a Normas Princípios e Normas Regras, trás consigo, aparentemente, a ideia central de que o legislador priorizou em nosso ordenamento processual o sistema comparcipativo e/ou cooperativo, derrubando com isto a ideia de protagonismo do magistrado, estendendo a todos a função de ator principal, na condução processual. Pois, ao oportunizar o debate prévio às partes, acerca das decisões, reafirma o princípio do contraditório – vide art. 5, LV, CF – e fortalece a cooperação entre todos à solução democrática do mérito.
Com isso, com as partes efetivamente cooperando entre si, na formulação dos atos e fases processual, a luz do novo CPC, a tendência é ter decisões e sentenças mais democráticas e justas.
Entretanto, com a aplicação do artigo Art. 10, há tendência também de um poder judiciário ainda mais lento, pois não restam dúvidas de que o efeito prático deste dispositivo refletirá diretamente na celeridade processual, causando com isso uma morosidade ainda maior no andamento do processo.
Contudo, a aplicação do dispositivo tem lá suas vantagens, pois, obriga magistrados a submeterem ao debate das partes de suas decisões, mesmo as que devam de ofício decidir, acabando com isto, com a famosa decisão surpresa, que é moda forense no Brasil.
De fato, o referido dispositivo trará grandes mudanças ao sistema judiciário brasileiro, mas só o tempo irá dizer se ele foi ou não mais benéfico.