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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 05/08/2016 00:00. Atualizada em: 05/08/2016 00:00.

Novo CPC dá puxão de orelha nos Magistrados!

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Início do corpo da notícia.

Todos nós estudantes e operadores do Direito sabemos que com o advento do Novo Código de Processo Civil, ocorreram diversas mudanças significativas. Mas uma mudança que não podemos deixar de comentar é referente ao artigo 489§ 1ºe seus incisos, do NCPC.

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Esta semana ao assistir uma aula do Ilustríssimo Prof. Dr. Mauricio Ferreira Cunha, consegui compreender que o legislador deu um "puxão de orelha" nos magistrados quando se fala em fundamentação das decisões judiciais.

NCPC procurou acabar com a cultura do CTRL C + CTRL V. Pois o Magistrado ao proferir qualquer decisão, deve aplicar o princípio da "fundamentação das decisões judiciais" de forma bastante ampla.

Se o magistrado quiser, em sua decisão, indicar algum dispositivo legal, ele vai precisar explicar a relação que o dispositivo mencionado possui com o caso concreto. O mesmo acontece se quiser invocar precedentes ou enunciado de súmula.

Se o juiz, por exemplo, mencionar em sua decisão o "princípio da dignidade da pessoa humana", que é um conceito bastante vago e subjetivo, ele vai precisar explicar claramente a estrita relação deste princípio com o caso.

Se o magistrado não observar as regras contidas nos incisos do artigo supramencionado, a decisão poderá ser declarada NULA por ausência de fundamentação.

O tema é bastante polêmico, pois alguns juristas entendem que isso pode prejudicar a celeridade processual, tendo em vista o grande número de processos que cada juiz possui. Já outros juristas são a favor do Artigo 489, § 1º, afirmando que a celeridade processual não é mais importante que a qualidade do serviço prestado aos jurisdicionados.

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Fonte: www.jusbrasil.com.br, acesso em 21 de julho de 2016
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