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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 22/08/2016 00:00. Atualizada em: 22/08/2016 00:00.

Embriaguez no trabalho combinado com ofensas e ameaças

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Início do corpo da notícia.

No Distrito Federal, no domingo 07/08/16, um funcionário do bar interno do estádio Mané Garrincha, subsede do futebol da Olimpíada, foi detido por volta das 8h. De acordo com o sistema de ocorrências da Polícia Civil. Ele chegou ao Mané Garrincha com sinais de embriaguez e foi impedido de entrar pelos seguranças da arena. Membros do Comitê Organizador Rio-2016 pediram que o homem entregasse a credencial, mas ele se recusou a fornecer documento. O homem se irritou com o pedido e, segundo a ocorrência, passou a ofender e ameaçar os seguranças. Vamos pegar um gancho nesta reportagem para refletir sobre a conduta do empregado tanto do ponto de vista criminal e trabalhista. Vejamos:

1) Quanto à questão criminal (relaciondo à ofensa e ameaça), o funcionário foi detido pela Polícia Militar e levado à 5ª Delegacia de Polícia, na área central de Brasília, onde foi indiciado por injúria (art. 140 do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal).[1] Diga-se de passagem, que os crimes acima descritos dependem, por determinação legal, de queixa realizada pela própria vítima, inclusive quando cometidos pela Internet. A ação penal é privada ou pública condicionada à representação, e depende, por determinação legal, do registro de uma queixa-crime que deve ser formalizada perante uma autoridade policial.

2) Quanto a questão trabalhista (relacionada a embriaguez no trabalho), inicialmente deve ser salientado que a embriaguez é tida como justo motivo para demissão do empregado, como se vê da alínea f do artigo 482da CLT. Um trabalhador correto certamente não comparecerá ao trabalho embriagado, pois caracteriza má conduta profissional. A embriagues no trabalho, inclusive, acarreta para o empregador diversos problemas, dentre eles acidentes de trabalho e baixa produtividade, além do risco de macular a imagem da empresa.

Entretanto, para Lorena Carneiro Vaz De Carvalho de Albuquerque, advogada especializada em Direito do Trabalho, a embriaguez é classificada pela Organização Mundial da Saúde como doença, assim o direito do trabalho não deve dar uma solução tão simplista a um problema que afeta toda a sociedade, deixando que um empregado acometido por esta doença sofra a penalidade máxima trabalhista. Ainda que aCLT autorize a demissão por justa causa, diz ela, em caso de embriaguez habitual, caso o empregador assim o faça estará assumindo o risco de posteriormente ter revertida à justa causa ou ainda ter que arcar com uma indenização por danos morais aplicada por meio de uma ação trabalhista, já que para a doutrina e a jurisprudência a demissão por justa causa em caso de embriaguez crônica é tida como ato discriminatório e atentatório aos princípios constitucionais do direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao trabalho, conforme inciso Ido artigo  da Constituição Federal. Além do mais, diz ela, cumpre ressaltar, que, na esfera trabalhista, o ônus de comprovar a licitude da justa causa é do empregador, enquanto fato modificativo/impeditivo do direito do autor, conforme o inciso II, do artigo 333 do CPC c/c 818 da CLT.[2]

Segundo citação da acadêmica Fátima Miranda, o Tribunal Superior do Trabalho garante que uma empresa não pode demitir por justa causa um funcionário que foi ao trabalho aparentando estar bêbado. Para a justiça, se o empregado comparecer ao serviço aparentemente alcoolizado ou sob efeito de entorpecentes, deve ser advertido e, caso faça isso uma segunda vez, deve ser encaminhado para tratamento. Segundo ela, o TST, a justa causa só se justifica se o funcionário já tiver sido encaminhado pela empresa para tratamento no INSS, por se tratar de indício de uma doença, e, ainda assim, volte a trabalhar embriagado. E também avaliou que, para atestar a gravidade da falta, é necessário comprovar o grau de embriaguez do trabalhador.[3]


[1] RODRIGUES, Mateus, Funcionário chega bêbado para atuar no bar do Mané Garrincha e é preso. Disponível em http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2016/08/funcionario-chega-bebado-para-atuar-no-bar-do-m...Abre em nova aba. ACesso em 07/08/2-16.

[2] ALBUQUERQUE, Lorena Carneiro Vaz De Carvalho, A embriaguez habitual ou em serviço dá ensejo á dispensa do empregado por justa causa. Disponível emhttp://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-embriaguez-habitual-ou-em-servico-da-ensejoadispensa-d...Abre em nova aba. Acesso em 07/08/2016.

[3] MIRANDA, Fatima, Funcionário embriagado no trabalho não pode ser demitido por justa causa. Disponivel emhttp://amitafamitaf.jusbrasil.com.br/noticias/245765671/funcionario-embriagado-no-trabalho-nao-pode-...Abre em nova aba. Acesso em 07/08/2016.

Antonio Luiz Rocha Pirola

Antonio Luiz Rocha Pirola

Tecnólogo em Processamento de Dados, Estudante de Direito e Pastor Batista

Fim do corpo da notícia.
Fonte: www.jusbrasil.com.br, acesso em 8 agosto de 2016
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