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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 14/09/2016 00:00. Atualizada em: 14/09/2016 00:00.

A Teoria Tridimensional do Direito e a Teoria da Lei de Causa e Efeito

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Início do corpo da notícia.

A concepção do renomado jurista Miguel Reale (1910/2006), criador da Teoria Tridimensional do Direito, a qual se traduz em Fato, Valor e Norma, coaduna, em parte com a Teoria da Lei de Causa e Efeito, demonstrada por Alan rdec1804/1869).

Analisando-as atentamente, em ambas há relativa semelhança se levados em consideração o FATO, o VALOR e a NORMA.

Contudo, há diferenças significativas quanto à abrangência.

Enquanto uma analisa e conceitua o FATO como sendo de natureza humana e leva em conta os usos, costumes, e tradições (Miguel Reale), a outra também o faz, mas, sem deixar se levar pelas mudanças de costumes e tradições (Allan Kardec).

Nota-se que a semelhança é tênue porque o contexto é idêntico, mas há diferença expressiva do alcance de um e de outro preceito.

Os FATOS de natureza humana são decorrentes de atitudes individuais ou coletivas, as quais se sujeitam às NORMAS de Direito, caso venha a pratica-los e, uma vez praticados, se submetem a um VALOR.

A partir do VALOR torna-se possível estabelecer obrigações de fazer ou não fazer.

No campo jurídico, FATO, VALOR e NORMA se harmonizam perfeitamente na medida exata do comportamento humano inserido em uma sociedade.

Contudo, pode ser passível de mutação tendo em vista não só a mudança do comportamento social, mas também do advento de indivíduos que surgem no cenário social com o objetivo de mudar os costumes.

Nesse sentido, pode-se dizer que a Teoria Tridimensional do Direito na visão de Miguel Reale é mutável em face o comportamento da sociedade como um todo com o agravante que, comprovado está que as LEIS de DIREITO não acompanham a evolução da sociedade, pois, torna-se necessário ocorrer um FATO para só então surgir uma NORMA capaz de atribuir determinado VALOR ao ocorrido.

Tanto isso é verdade que no próprio Ordenamento Jurídico há o conceito de que “não existe crime sem a existência de lei anterior que o defina”. Logo, se o legislador tivesse omitido o FATO “matar alguém”, não haveria crime por não existir NORMA e tampouco VALOR, logo, matar não seria crime.

Já o FATO, o VALOR e a NORMA, quando vistos sob a ótica de Allan Kardec, obedecem as LEIS de CAUSA e EFEITO, as quais regidas por um mecanismo UNIVERSAL que estabelece a NORMA e o devido VALOR mediante um FATO.

Embora exista correlação entre ambas, pode-se notar diferenças significativas entre uma e outra.

Enquanto o DIREITO não consegue acompanhar os costumes e a evolução da sociedade, a outra independe de mudanças de costumes por possuir a característica da imutabilidade e principalmente por ter como base os princípios UNIVERSAIS, não se sujeitando às mudanças de comportamento social ou de quem quer que seja

Nesse sentido, pode-se dizer que FATO, VALOR e NORMA se restringem a análise do comportamento humano, enquanto as LEIS de CAUSA e EFEITO transcendem as NORMAS de DIREITO por não permitir que FATOS idênticos sejam tratados com NORMAS desiguais.

Luiz Antonio Pedrotti, Assistente Administrativo
Bacharel em Direito
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Fonte: www.jusbrasil.com.br, acesso em 23 de agosto de 2016
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