Auxílio-acidente na hipótese de grau mínimo de deficiência auditiva
Definição básica
Dentre os benefícios do seguro social previstos na Constituição e na Lei8.213/91 está o auxílio-acidente, vejamos:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado (art. 18, § 1º. Da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
A partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Porém nos casos em que o trabalhador perdeu a audição?
É devida a concessão de auxílio-acidente ao segurado vítima de acidente de trabalho, ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, pois a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral, por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, inclusive em relação ao aspecto psicológico, o que impõe a indenização.
Somente será concedido o auxílio-acidente, quando:
- For reconhecido o nexo de causal entre o trabalho e a doença
- For comprovado a redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Se forem preenchidos os dois requisitos acima, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler, nos termos da Súmula 44 do STJ.
Até porque o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (REsp 1109591 SC).
Porém, não basta, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.
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