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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 21/09/2016 00:00. Atualizada em: 21/09/2016 00:00.

A importância da citação para a validade do devido processo legal foi ratificada pelo novo CPC

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Além da justiça trazida no questionamento, o que mais deve ser preservado é a concepção do devido processo legal tanto na acepção formal e substancial, pois aquela é realmente subjetiva, contudo penso que a maioria das pessoas não acham justo que alguém seja condenado sem sequer ter sido informado da existência do processo.

Daí porque se tem a importância da citação, que inclusive foi reformulada tecnicamente pelo novo CPC, chamando a atenção para a peculiaridade de que o ato promove a intergração de quem tem interesse na atividade jurisdicional, pois mesmo não havendo pretensão a ser resistida, a lei impõe para perfectibilização do ato a existência do processo.

Vejamos como o novo CPC tratou a matéria:

CAPÍTULO II

DA CITAÇÃO

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

§ 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

I - conhecimento, o réu será considerado revel;

II - execução, o feito terá seguimento.

A lei foi realmente mais técnica e ao mesmo tempo ratificou a imprescindibilidade dessa primeira comunicação processual, a mais importante inclusive e na qual dentro da nova sistemática trazida pela lei11.232/05, só ocorre uma única vez.

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E só alegria!

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Fonte: www.jusbrasil.com.br, acesso em 31 de agosto de 2016
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