Diz o juiz: - Eu até posso agir ‘de ofício’, mas de acordo com o NCPC, antes, preciso ouvir as partes!
O novo CPC chegou. E com ele muita alegria para os advogados que militam nas áreas cível e trabalhista, isto porque, quanto mais aprofundo-me no estudo das novidades do NCPC, mais percebo o quanto os advogados e a sociedade foram beneficiados.
Uma situação que eu não conseguia digerir muito bem, era o fato da supremacia do juiz ao poder tomar certas decisões que deixava o advogado e as partes ‘chupando o dedo’, pois, pela letra da lei, o seu poder de agir ‘de ofício’, por vezes soava como um enorme abismo entre as partes e o magistrado.
Emudecia, mas cheia de inquietações, restava cantarolar o trecho de uma música da Shirley Carvalhaes que tanto aprecio e que diz assim: "Silêncio aflito, quanto mais você se cala, maior é o seu grito”.
Lembro, como se fosse hoje, quando, no decorrer da graduação, um professor desenhou no quadro, uma grande pirâmide. Isto foi exatamente na primeira aula de Processo Civil. No topo daquela pirâmide, estava o juiz, e, nas laterais, as partes.
Ávida por conhecimento, mas já franzindo a testa e meneando a cabeça, eu percebi, solitariamente, que poderia ser bem diferente...
Fechei a boca e engoli em seco.
Agora, em virtude do Princípio da Cooperação entre as Partes, já no término de uma Pós Graduação, conquistando meu suado título de Especialista na área de Processo Civil, consigo abrir um largo sorriso ao constatar, em detalhes, as mudanças implantadas pelo Novo CPC.
Uma das alterações que mais me chamou a atenção, foi o fato de não mais haver a tal pirâmide, ou seja, os três sujeitos que outrora figuravam na pirâmide, agora estão no mesmo nível. A abolição da pirâmide ‘discriminatória’, veio em muito boa hora.
Outrora, o juiz poderia agir livremente, segundo o seu entendimento, atuar ‘de ofício’, sem precisar chamar as partes para se pronunciarem.
Agora, consoante artigos 9º e 10º do NCPC, Enunciados 108, 109,394, 459 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis -, o magistrado precisa noticiar às partes seu ‘agir’ para que aquelas, querendo, se pronunciem.
O artigo 9º do NCPC é categórico ao asseverar que o juiz não proferirá decisão contra alguma das partes, sem que ela seja previamente ouvida. Atentem para as exceções constantes nos incisos (assunto relevante que devo abordar noutro artigo).
No artigo 10º do NCPC, o dispositivo legal reitera a afirmação do artigo 9º e complementa que não é apenas em sede de primeiro grau, mas em qualquer grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria a qual deva decidir de ofício.
Entendo que até deve ser difícil para que os juízes se adequem a esta nova tendência, uma vez que mudanças nem sempre são bem acolhidas, mormente quando mitigam direitos outrora concedidos e que, portanto, já faziam parte do cotidiano da autoridade judiciária.
Atentem, caros leitores: o Direito não é estático, mas dinâmico, e o legislador, ao implantar referidas mudanças, mostrou estar antenado com as nuances e necessidades hodiernas da sociedade nesta ‘aldeia global’ que fazemos parte.
No entanto, não adianta fazer de conta de que nada está acontecendo, pois o novo CPC é fato, está em plena vigência desde Março deste ano, veio recheado de mudanças positivas e ultramodernas, fazendo com que nós, advogados, celebremos e coloquemos em prática as mudanças implantadas, senão estaremos diante de um texto inovador, mas inválido e ineficaz.