Fracionamento irregular das férias enseja seu pagamento em dobro
As férias devem ser concedidas ao empregado em um único período, conforme versa o caput do artigo 134 da CLT, senão vejamos:
"Art. 134 -As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito."
Ocorre que os empregadores fracionam a seu critério, sem observar o disposto nos parágrafos seguintes, do mesmo dispositivo legal, que versa:
"Art. 134 (...)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez."
O parágrafo primeiro do artigo 134, regulamenta que, apenas em casos excepcionais, poderá haver o fracionamento em dois períodos.
Ocorre que os empregados são, muita das vezes, obrigados a gozarem das férias de forma fracionada.
Para tanto, vale destacar que o TST, dispõe em seu informativo n. 11 que:
"Informativo n.11 do TST - É irregular o fracionamento de férias sem a existência de circunstância excepcional que o justifique, dando ensejo ao seu pagamento em dobro."
Com isso, é de se observar que, quando as férias forem fracionadas, irregularmente, sem circunstâncias excepcionais, deve o empregador efetuar o pagamento em dobro.
Mencionado informativo é pouco conhecido, no entanto, não há como negar que os julgados do TST seguem o entendimento, vejamos:
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437, I, DO TST 1. (...). 2. (...). RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. CONCESSÃO. FRACIONAMENTO IRREGULAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA 1. (...). 2. O fracionamento das férias sem qualquer justificativa patronal, ainda que no período concessivo e em dois períodos de 15 dias, frustra o escopo manifesto da lei: propiciar ao empregado um período contínuo de descanso anual para restaurar as energias físicas e mentais. Tal equivale à não-concessão oportuna e autoriza o pagamento em dobro do período respectivo. Precedentes do TST. 3.(...). Incidência da Súmula nº 48 do TST. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - ARR: 9510820125040011, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 29/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015)
Diante do exposto, resta claro e evidente o dever dos empregadores de efetuarem o pagamento em dobro das férias de foram fracionadas de forma irregular e com isso o direito dos empregados ao recebimento.