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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 28/09/2016 00:00. Atualizada em: 28/09/2016 00:00.

Fracionamento irregular das férias enseja seu pagamento em dobro

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Início do corpo da notícia.

As férias devem ser concedidas ao empregado em um único período, conforme versa o caput do artigo 134 da CLT, senão vejamos:

"Art. 134 -As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito."

Ocorre que os empregadores fracionam a seu critério, sem observar o disposto nos parágrafos seguintes, do mesmo dispositivo legal, que versa:

"Art. 134 (...)

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez."

O parágrafo primeiro do artigo 134, regulamenta que, apenas em casos excepcionais, poderá haver o fracionamento em dois períodos.

Ocorre que os empregados são, muita das vezes, obrigados a gozarem das férias de forma fracionada.

Para tanto, vale destacar que o TST, dispõe em seu informativo n. 11 que:

"Informativo n.11 do TST - É irregular o fracionamento de férias sem a existência de circunstância excepcional que o justifique, dando ensejo ao seu pagamento em dobro."

Com isso, é de se observar que, quando as férias forem fracionadas, irregularmente, sem circunstâncias excepcionais, deve o empregador efetuar o pagamento em dobro.

Mencionado informativo é pouco conhecido, no entanto, não há como negar que os julgados do TST seguem o entendimento, vejamos:

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437, I, DO TST 1. (...). 2. (...). RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. CONCESSÃO. FRACIONAMENTO IRREGULAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA 1. (...). 2. O fracionamento das férias sem qualquer justificativa patronal, ainda que no período concessivo e em dois períodos de 15 dias, frustra o escopo manifesto da lei: propiciar ao empregado um período contínuo de descanso anual para restaurar as energias físicas e mentais. Tal equivale à não-concessão oportuna e autoriza o pagamento em dobro do período respectivo. Precedentes do TST. 3.(...). Incidência da Súmula nº 48 do TST. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - ARR: 9510820125040011, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 29/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015)

Diante do exposto, resta claro e evidente o dever dos empregadores de efetuarem o pagamento em dobro das férias de foram fracionadas de forma irregular e com isso o direito dos empregados ao recebimento.

Fim do corpo da notícia.
Fonte: www.jusbrasil.com.br, acesso em 12 de setembro de 2016
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