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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 30/09/2016 00:00. Atualizada em: 30/09/2016 00:00.

Resolução esclarece recesso judiciário e suspensão dos prazos processuais

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Início do corpo da notícia.

Por maioria de votos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que esclarece sobre o recesso forense e a suspensão dos prazos processuais no período natalino, revogando, desta forma, a Resolução CNJ 8/2005, que tratava do assunto. A alteração, aprovada durante a 19ª Sessão Virtual do CNJ, foi necessária para adaptação ao art. 220 do novo Código de Processo Civil (CPC), que prevê a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

De acordo com o voto do conselheiro Gustavo Alkmim, relator do ato normativo, apesar de inexistir incompatibilidade entre a Resolução CNJ n. 8/2015 e o novo CPC, é necessária a edição de um novo ato normativo harmonioso, em que todas as informações necessárias para o esclarecimento do recesso forense estejam concentradas, a fim de minimizar as dúvidas geradas.

Expediente e prazos - A nova resolução explica que o período de suspensão do expediente forense continua a ser de 20 de dezembro a 6 de janeiro para o Poder Judiciário da União, conforme previsto na Lei n. 5.010/1966. Também estabelece a possibilidade de os tribunais de justiça dos estados, pelo princípio da isonomia, a seu critério e conveniência, fixar o recesso pelo mesmo período. Já a suspensão da contagem dos prazos processuais, de acordo com o que determina o artigo 220 do novo CPC, em todos os órgãos do Poder Judiciário, ocorre entre 20 de dezembro a 20 de janeiro.

De acordo com o novo ato aprovado pelo CNJ, o expediente forense será executado normalmente no período de 7 a 20 de janeiro, mesmo com a suspensão dos prazos, audiências e sessões, com o exercício das atribuições regulares dos magistrados e servidores.

Plantões - Durante o recesso forense, os tribunais deverão regulamentar o funcionamento de plantões judiciários, de modo a garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional em todo o país.

 

Texto da Resolução:

Resolução Nº 241 de 09/09/2016

 

Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais, e dá outras providências.

Origem: Presidência

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o inciso I do art. 62 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966Abre em nova aba, estabelece feriado na Justiça da União, inclusive nos Tribunais Superiores, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro;

CONSIDERANDO que a existência de critérios conflitantes, quanto à suspensão do expediente forense, gera incerteza e insegurança entre os usuários da Justiça, podendo, inclusive, prejudicar o direito de defesa e a produção de provas;

CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido, quando da suspensão do expediente forense, no período noturno, nos fins de semana e nos feriados, por meio de sistema de plantões judiciários;

CONSIDERANDO a nova redação da Lei 13.105, de 16 de março de 2015Abre em nova aba, atual Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, e que suspende os prazos processuais na forma prevista no seu art. 220Abre em nova aba;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato Normativo 0004213-20.2016.2.00.0000 na 19ª Sessão Virtual, realizada em 6 de setembro de 2016;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão, por meio de deliberação do órgão competente, suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões.

Parágrafo único. O sistema de plantões deve ser amplamente divulgado e fiscalizado pelos órgãos competentes, e deve ser observado, inclusive, pelos Tribunais da Justiça da União, cujo recesso considerado feriado forense tem previsão legal, conforme inciso I do art. 62 da Lei 5.010/1966Abre em nova aba.

Art. 2º O recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou de advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

§ 1º Os tribunais regulamentarão o funcionamento de plantões judiciários, de modo a garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, observados os termos da Resolução CNJ 71, de 31 de março de 2009Abre em nova aba.

§ 2º A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.

Art. 3º Independentemente do recesso, fica determinada, também, a suspensão dos prazos processuais em todos os tribunais do Poder Judiciário, entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, como previsto no art. 220 do Código de Processo CivilAbre em nova aba.

Parágrafo único. Após o período do recesso e até a data-limite prevista no caput deste artigo, mesmo com a suspensão de prazos, audiências e sessões, será mantido o expediente forense, com magistrados e servidores exercendo as suas atribuições regulares, ressalvadas férias individuais e feriados, a teor do § 2º do art. 220 do Código de Processo CivilAbre em nova aba.

Art. 4º Revogar a Resolução CNJ 8, de 29 de novembro de 2015Abre em nova aba.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Fim do corpo da notícia.
Fonte: www.infolegis.com.br, n.57, acesso em 15 de setembro de 2016
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