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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 05/10/2016 00:00. Atualizada em: 05/10/2016 00:00.

Ação sobre aplicação da CLT é de competência da Justiça do Trabalho

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A Justiça do Trabalho é competente para julgar causa de servidor celetista e contratado sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. O entendimento, firmado por maioria de votos, é do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi proferida no Conflito de Competência 7.950, suscitado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN). No caso concreto, um auxiliar de serviços gerais do município de Macau (RN) aposentou-se por invalidez e, posteriormente, moveu ação trabalhista pedindo as verbas de FGTS não pagas.

A decisão foi desfavorável ao autor, que, depois do trânsito em julgado, apresentou ação rescisória na Justiça Estadual questionando a competência da Justiça do Trabalho por ter sido incorporado ao regime administrativo por lei municipal. Os ministros aplicaram ao caso a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 906.491.

No julgamento foi definido que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas que buscam prestações de natureza trabalhista e foram ajuizadas por servidores que ingressaram nos quadros da Administração Pública, sem concurso, antes da Constituição de 1988, pelo regime celetista

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, afirmou que a causa de pedir da ação ajuizada articula-se com o vínculo do servidor pela CLT. “Se a causa de pedir é a relação jurídica de natureza celetista, pretendendo-se parcelas trabalhistas, a análise do tema cabe à Justiça do Trabalho e não à Justiça comum”. O único a divergir do voto do relator foi o ministro Dias Toffoli.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

CC 7.950

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Fonte: www.conjur.com.br, acesso em 21 de setembro de 2016
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