A regra geral ainda é a citação pelo correio, diz novo CPC!
O novo CPC mantém a citação pelo correios como regra geral e nosso sentir agiu bem, pois sabemos que a agilidade dessa forma é bem mais intensa, logo os possíveis problemas podem ser contornados e alguns deles foram até previstos pelo novel legislador.
Como cediço, a lei não podia dar fé pública aos profissionais dos correios e mesmo a carta de citação tendo os mesmos requisitos dos mandados, o ato em si dos carteiros é diferente, não podendo, por exemplo, promover a citação por hora certa.
Entretanto, o novo CPC consolidou a tradição da citação pelos correios e a por oficial de Justiça só acontecerá em casos excepcionais ou quando for frustada a regra geral, mantendo-se ainda a possibilidade de escolha do ato pelo oficial por opção do autor, acaso este não se preocupe com a questão temporal e dê prioridade a segurança jurídica.
- A importância da citação para a validade do devido processo legal foi ratificada pelo novo CPCAbre em nova aba
- As novas particularidades do ato citatório no novo CPCAbre em nova aba
Vejamos como o novo CPC tratou a matéria:
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3oAbre em nova aba;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
§ 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
§ 3o Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250Abre em nova aba.
§ 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
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Um grande abraço a todos!