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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 11/11/2016 00:00. Atualizada em: 11/11/2016 00:00.

Sigilo profissional

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Para algumas profissões, principalmente aquelas em que o contato humano se dá com maior frequência, o sigilo entre profissional e cliente é natural e estritamente necessário.

A advocacia faz parte dessas profissões, por causa da relevância do exercício dela perante a sociedade. Portanto, o sigilo profissional é classificado como um dever ético o qual o advogado deve praticar.

O valor do sigilo profissional

O principal caráter do sigilo profissional é a relação de confiança que ele inspira entre o advogado e seu cliente. Uma relação transparente e de confiança é primordial para que a defesa dos direitos dos clientes seja observada e tida como prioridade.

No momento em que se estabelece um vínculo profissional, o cliente tem que se sentir em segurança e estar certo que tudo que será dito ao seu advogado está protegido sob sigilo profissional.

O advogado, por sua vez, precisa compreender o estado de espírito de seu cliente no momento de seu primeiro encontro e assegurar-lhe que ele será ouvido e aconselhado da melhor maneira possível, levando em conta os preceitos das leis vigentes.

É dever do advogado garantir ao seu cliente, além do sigilo profissional, que ali se encontra alguém que levará seus direitos à sério com toda competência que lhe é cabida.

O sigilo profissional é observado na Constituição Federal

O sigilo profissional está atrelado à ética e a moral da profissão e compreende que o advogado mantenha em segredo tudo o que vier a tomar conhecimento em relação ao seu cliente.

A obrigação do sigilo independe do pedido do cliente, pois é inerente ao exercício da profissão. Da mesma maneira, a obrigação de o advogado manter o sigilo profissional abrange não só os seus clientes, mas também seus colegas de profissão e a Ordem dos Advogados.

O sigilo profissional está previsto no Código de Ética e Disciplina da OAB, no capítulo II, Título I que diz que é inerente à profissão do advogado e que, portanto, deve ser respeitado, salvo algumas exceções que são admitidas por lei, como pode ser observado a seguir.

Exceções do Sigilo Profissional

artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OABAbre em nova aba dispõe os casos em que a lei admite a quebra do sigilo profissional. São casos limitados e de ordem excepcional em que o valor ético do sigilo profissional é menor que um outro valor.

Um exemplo é a admissão da quebra do sigilo profissional para que a vida de alguém seja poupada. A mesma exceção é assegurada nos casos de ameaça à honra e à autodefesa do advogado, quando este é ameaçado pelo seu próprio cliente.

Outra exceção acontece nos casos de busca e apreensão em que um bem de maior valor à investigação e que seria de interesse público.

Cabe ao senso ético do próprio profissional avaliar as situações e determinar se há causa justa para a quebra do sigilo.

O sigilo profissional e sua inviolabilidade são as garantias que o profissional pode exercer suas funções com total liberdade de expressão. São essas características que protegem os meios pelos quais os profissionais podem realizar seus trabalhos com competência.

Fonte: BlogExamedaOAB. ComAbre em nova aba


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Fonte: www.jusbrasil.com.br, acesso em 6 de outubro de 2016
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