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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 24/11/2016 00:00. Atualizada em: 24/11/2016 00:00.

Férias, quem escolhe a melhor data? O empregador ou empregado?

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A questão acima pode ser até simples demais, mas ao perguntar, a maioria se engana.

Mas antes de responder a questão devemos lembrar alguns aspectos, a fim de facilitar o entendimento.

As férias é período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo".

As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo".

Sem 12 meses completos, a única possibilidade de férias é no caso de férias coletivas, como é o caso, por exemplo, dos professores na maioria dos estados, que tem ferias coletivas em janeiro ou dezembro.

Caso as férias não sejam respeitadas, o empregado é remunerado pelo dobro do salário no período em que ficou sem férias, ou seja, após completos 2 anos sem tirar férias. Note que pode haver descontos de dias de férias se o empregado faltou sem justificativa.

Posto isto, vamos à questão principal. Quem decide o melhor momento para a concessão das férias?

A data de concessão das férias é prerrogativa do empregador, conforme o descrito no artigo 136 na CLT:

  • Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

Não que exista negociação entre as partes. Porém, a decisão final é sempre do empregador. O ideal aqui é que sempre haja uma negociação e conversa conjunta entre empregados e empregador para definir datas que agradem a todos.

Mas o artigo acima nos traz algumas exceções, como, membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço (art. 136§ 1ºCLT) e também, empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (art. 136§ 2 ºCLT).

Vale lembrar que suas férias quando começarem não pode coincidir com domingos nem com feriados, contando 30 dias corridos a partir da data definida.

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Fonte: www.jusbrasil.com.br, acesso em 11 de novembro de 2016
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