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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 25/11/2016 00:00. Atualizada em: 25/11/2016 00:00.

Relativização da coisa julgada

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Início do corpo da notícia.

A relativização da coisa julgada sofreu alterações com o Novo Código Civil, porém continua sendo um dos temas mais complexos do Processo Civil.

A relevância da coisa julgada é tanta que se não fosse por ela, os conflitos que já foram resolvidos poderiam ser modificados a qualquer momento e por qualquer motivo.

Relativização da coisa julgada – Conceito

A coisa julgada possui vários conceitos. Em linhas gerais, pode-se afirmar que a coisa julgada material refere-se à impossibilidade de alteração da sentença que recebeu, devido ao esgotamento dos recursos admissíveis.

É seguro dizer que a relativização significa ampliar o número de possibilidades de hipóteses de ação rescisória. Ao asseverar que a coisa julgada material não é absoluta a torna passível de ação rescisória no âmbito civil e abre a possibilidade de revisão criminal no âmbito penal.

Vale ressaltar que a ação rescisória não foi concebida com o propósito de exaurir ou confrontar a coisa julgada. Ao contrário, o objetivo da ação rescisória é somente promover a rescisão quando determinadas situações forem previamente eleitas pelo legislador.

Portanto, a ação rescisória permite que a coisa julgada seja formada normalmente, mas possibilita a rescisão do julgado, no caso da existência de algumas circunstâncias pré-determinadas.

A inconstitucionalidade da coisa julgada

Há, ainda, a possibilidade da coisa julgada inconstitucional, a qual ocorre nos casos em que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucionalidade, de acordo com essas três situações:

  1. Quando apenas uma interpretação da Constituição Federal dentre várias for considerada constitucional.
  2. Na redução do texto, quando a lei é inconstitucional para todos os fins.
  3. Na aplicação da norma à circunstância classificada como inconstitucional e quando ela será válida para algumas situações e considerada inválida para outras.

Além de poder ser considerada inconstitucional, a coisa julgada também poderá ser considerada injusta inconstitucional. Neste caso, a sentença transitada em julgado resulta em injustiça excessiva, ultrajando diretamente os valores fundamentais.

Recursos para refutar a coisa julgada

A coisa julgada poderá ser refutada de duas maneiras. A primeira é por ação rescisória, como já mencionado acima. Portanto, a ação rescisória é um dos recursos cabíveis para tornar menos rígida a coisa julgada, com o objetivo de desfazer decisões viciosas.

O outro recurso para refutar a coisa julgada é por intermédio da Ação Declaratória de Inexistência. Essa ação refere-se à hipótese de desconstituição da coisa julgada em casos que a sentença proferida seja caracterizada como juridicamente inexistente, ou seja, sem a citação do réu, por exemplo.

Relativização da coisa julgada: o Novo Código Civil

Diferentemente do antigo Código Civil, o novo texto traz no parágrafo 1º do artigo 503 que haverá coisa julgada na resolução da questão prejudicial para que seja afastada a possibilidade de haver uma segunda análise judicial a respeito do mesmo fato, o que consequentemente culminará no afastamento de decisões contraditórias.

Outra alteração se refere à compreensão que não há sentença terminativa em sede da coisa julgada. Sendo assim, não é possível tentar nova ação sem que o vício declarado seja eliminado.

Novo Código Civil traz também que a ação rescisória poderá acontecer em determinadas partes da sentença, além de modificações quanto aos prazos de início da ação.

De acordo com as novas disposições do Código Civil, é possível afirmar que a relativização da coisa julgada não representa ameaça, nem afronta, à segurança jurídica. A moderação é necessária para a preservação do próprio direito.

Apesar de ainda ser considerado um assunto intricado, a flexibilização ou a relativização da coisa julgada é necessária principalmente nos casos de extrema injustiça nos casos.

Fonte: BlogExamedaOABAbre em nova aba

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Fonte: www.jusbrasil.com.br, acesso em 15 de novembro de 2016
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