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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 30/11/2016 00:00. Atualizada em: 30/11/2016 00:00.

Entenda o processo do rito sumaríssimo

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Início do corpo da notícia.

Em algumas ações trabalhistas, é comum a presença do rito sumaríssimo. Vamos compreender como funciona esse procedimento.

Rito sumaríssimo: o que é?

O rito sumaríssimo pode ser considerado o procedimento mais simples e rápido dos processos do trabalho. Ele surgiu da Lei nº Abre em nova aba9.957/00 para poder cumprir as causas trabalhistas consideradas pequenas, ou seja, mais simples.

O procedimento, então, tem o objetivo de descomplicar o meio processual, fazendo com que tenha um desfecho mais rápido e eficaz das ações trabalhistas de valores que não excedam o equivalente a 40 salários mínimos.

A Lei nº 9.957/00 proíbe a aplicação do rito sumaríssimo aos processos que possuam a administração fundacional, pública direta ou autárquica.

Principais características do rito sumaríssimo

Dentre as principais características do rito sumaríssimo encontram-se:

  • A necessidade de uma única audiência, cuja ata registra, resumidamente, os atos mais importantes.
  • Diferentemente do rito ordinário, no rito sumaríssimo não há a citação por edital.
  • O número máximo de testemunhas por parte é de, no máximo, duas, enquanto que no rito ordinário esse número sobe para 3.
  • A sentença é proferida na própria audiência e não há necessidade da emissão de relatório.
  • A avaliação acontece em até 15 dias corridos do ajuizamento. Havendo necessidade de prova de perícia, esse prazo poderá ser estendido para até 30 dias.
  • Todas as provas são expostas na própria audiência, mesmo sem o prévio requerimento destas.
  • Caso uma das partes se sinta insatisfeita com a sentença proferida, caberão os recursos cabíveis. No tribunal trabalhista, o recurso ordinário terá preferência e o parecer será dado oralmente, sem a necessidade de um revisor.

É importante ressaltar que o rito sumaríssimo não abrange as ações coletivas.

Requisitos para a aplicação do rito sumaríssimo

É necessário observar os seguintes requisitos para que a aplicação do rito sumaríssimo ocorra:

  • O pedido deverá ser sempre líquido, independentemente se é certo ou determinado.
  • O nome e endereço completos e corretos do reclamado deverão ser indicados pelo reclamante. Uma vez que não há a citação por meio de edital, o aviso será feito por carta com AR (aviso de recebimento).

Caso esses dois requisitos não sejam cumpridos, o processo será arquivado e o reclamante será condenado a liquidar as custas processuais, o que culminará na resolução sem mérito do processo, como prevê o parágrafo 1º do artigo Abre em nova aba852-B da CLT:

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

 

III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

  • 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

Aplicado com eficiência pelo profissional de direito, o rito sumaríssimo tem uma importância grande no que diz respeito ao desfecho célere das causas trabalhistas.

Fonte: BlogExamedaOABAbre em nova aba

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Fonte: www.jusbrasil.com.br, acesso em 17 de novembro de 2016
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