Seguro-desemprego. Como requerer e quantas parcelas receber
O Seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade social. Tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo para tanto ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. No período em que o trabalhador estiver recebendo o seguro-desemprego, ele não pode ter outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal.
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
- pelo menos doze meses nos últimos dezoito meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- pelo menos nove meses nos últimos doze meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
- cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
O prazo para requerer o benefício é de sete a cento e vinte dias corridos contados do dia seguinte à data de demissão. O trabalhador deve agendar o atendimento num posto do Ministério do Trabalho e Emprego ou conveniado e na ocasião levar pelo menos os seguintes documentos:
- RG, CPF e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- documento de inscrição no PIS/PASEP;
- requerimento de Seguro Desemprego/Comunicação de Dispensa impresso pelo empregador;
- termo de rescisão do contrato de trabalho juntamente com a via de quitação (quando o prazo de duração for inferior a um ano) ou juntamente com a via de homologação feita pelo sindicato (quando o prazo de duração for superior a um ano);
- comprovante de saque do FGTS ou extrato de conta vinculada carimbado pela Caixa Econômica Federal (CEF), ou ainda, extrato analítico do FGTS;
- para os trabalhadores que são parte em reclamatória trabalhista é obrigatório apresentar a sentença judicial transitada em julgado ou alvará judicial ou homologação de acordo ou certidão constando a data de entrega das guias ou termo de conciliação intersindical.
- para trabalhadores que possuem alteração ou divergência de identidade e que ainda não modificaram a CTPS deverão apresentar documentação pertinente à situação (certidão de casamento, nascimento, averbação de divórcio, etc.).
Quanto ao número de parcelas:
- Para a primeira solicitação do benefício serão quatro parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício, com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses no período de referência. Cinco parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo vinte e quatro meses no período de referência;
- Para a segunda solicitação serão três parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício, com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo nove meses e no máximo onze meses no período de referência. Quatro parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses no período de referência. Cinco parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo vinte e quatro meses no período de referência;
- A partir da terceira solicitação serão três parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício, com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses no período de referência. Quatro parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses no período de referência. Cinco parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo vinte e quatro meses no período de referência.