A testemunha e o preposto no processo do trabalho
A suspeição e o impedimento têm por escopo garantir a imparcialidade do magistrado, Ministério Público, auxiliares da justiça e demais sujeitos imparciais do processo (art. 148, CPC/2015), pressuposto de validade do processo que se extraem da norma constitucional, da LOMAN, do Código de Ética da Magistratura e dos princípios de Bangalore, dentre outras normas.
Tais institutos, com relação a pessoa do juiz possuem previsão legal nos artigos 799 e seguintes da CLT e 144 e seguintes do CPC/2015. No caso das testemunhas, as suspeições e impedimento possuem tipificação legal nos artigos 829 da CLT e 447, § 2º e 3º do CPC/2015, aplicado subsidiaria e supletivamente ao processo do trabalho.
A CLT não prevê normatização a respeito do impedimento, uma vez que tal instituto não era previsto pelo CPC de 1939, devendo o texto celetista ser colmatado (art. 769 CLT; art. 15 CPC/2015) ante a imprevisão histórica do texto consolidado (lacuna ontológica). Quanto à suspeição, pelo fato do texto do consolidado não abranger todos os casos com a abrangência do digesto processual civil, cabe sua aplicação subsidiária e supletiva.
Frisa-se que existe divergência na doutrina processual trabalhista, acerca da manutenção da exceção de suspeição e impedimento, uma vez que CPC/2015acabou com a figura da exceção, podendo as alegações de suspeição e impedimento serem interpostas por mera petição (art. 146).
Segundo parte da doutrina, a pessoa que foi preposto em uma reclamação trabalhista não poderá ser testemunha em outra, por impedimento (ser representante da parte em juízo, art. 447, parágrafo 2º, inciso II, CPC/2015) ou por suspeição por possuir um grau de confiança/fidúcia com a parte reclamada, podendo tais elementos caracterizar parcialidade em seu depoimento. Nos casos de impedimento e suspeição a testemunha poderá ser ouvida como informante do juízo, devendo o magistrado, por meio da persuasão racional, dar o valor que entender devido (art. 829 da CLT, c/c art.447, §§ 4º e 5º, CPC/2015).
Para outra corrente, a qual me filio, não há impedimento ou suspeição que impeça a pessoa que foi preposto a ser testemunha em outro processo, uma vez que não há previsão legal expressa a respeito do caso específico do preposto em ação anterior e que tal indeferimento poderia trazer prejuízo ao direito de produção de provas (devido processo, em sentido material, - art. 5º, LIV- "substantive due process of law" do Direito Anglo-Saxão), ao contraditório e à ampla defesa. O indeferimento de sua oitiva poderá caracterizar cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CRFB/1988), capaz de proporcionar a nulidade do feito por vício no procedimento ("error in procedendo").
Por fim, a súmula 377 do TST exige, como regra, a condição de empregado para ser preposto, para se evitar "a indústria do preposto". No entanto, é criticada, pois não há previsão na CLT (art. 843, § 1º) e no CCB/2002 (art. 1169 e seguintes) que exija a condição de empregado para ser preposto.