TRF3 regulamenta verificação da autodeclaração para vagas reservas a negros em seus concursos públicos
Comissão formada por servidores avaliará fenótipo dos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos
A presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargadora federal Cecília Marcondes, assinou, no dia 27/1, a Resolução PRES 89/2017, que regulamenta procedimentos para verificação do componente étnico-racial dos candidatos que se autodeclararem negros nos concursos públicos para servidores promovidos no âmbito da 3ª Região. A norma foi publicada hoje (31/1) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região.
A resolução foi editada levando-se em conta a Lei nº 12.288/2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racional, a Lei 12.990/2014, que determinou a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos da administração pública federal aos candidatos negros, e a Resolução CNJ nº 2013/2015, que também determinou a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, do percentual mínimo de 20% das vagas oferecidas.
Segundo a nova norma do TRF3, a cada concurso será constituída uma Comissão de Avaliação por estado que compõe a Justiça Federal da 3ª Região – São Paulo e Mato Grosso do Sul -, composta por no mínimo três servidores ocupantes de cargos efetivos. A Comissão deverá emitir parecer decisivo quanto ao enquadramento do candidato para ocupação de vagas destinadas a pessoas negras, observando-se o fenótipo apresentado pelo candidato, em avaliação pessoal.
O candidato será considerado enquadrado na condição de pessoa negra quando pelo menos um dos membros da Comissão decidir pelo atendimento ao quesito fenotípico. Aquele que a Comissão não considerar pardo ou preto será excluído da lista de reserva a candidatos negros.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Resolução PRES Nº 89, de 27 de janeiro de 2017.
Regulamenta procedimentos para verificação do componente étnico-racial dos candidatos que se autodeclararem negros (pretos ou pardos) nos concursos públicos para servidores, promovidos no âmbito da 3ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que determinou a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas aos candidatos negros, oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 203, de 23 de junho de 2015, que determinou a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, do percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura;
CONSIDERANDO o expediente SEI nº 0028349-88.2016.4.03.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos para verificação do componente étnico-racial dos candidatos que se autodeclararem negros (pretos ou pardos) no ato da inscrição nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da 3ª Região.
Art. 2º A cada certame será constituída uma Comissão de Avaliação, por estado juridisdicionado (São Paulo e Mato Grosso do Sul), composta por no mínimo 3 (três) servidores ocupantes de cargos efetivos da Justiça Federal da 3ª Região.
Art 3º Incumbirá à Comissão de Avaliação emitir parecer decisivo quanto ao enquadramento do candidato para ocupação de vagas destinadas a pessoas negras, observando-se o fenótipo apresentado pelo candidato, em avaliação pessoal.
§ 1º A avaliação pessoal ocorrerá por meio de uma ou mais entrevistas, a critério da Comissão, em data, hora e local previamente comunicados pelo TRF 3ª Região ou pelas Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
§ 2º Previamente à avaliação, o candidato será instado a preencher formulário, firmando autodeclaração que represente sua condição étnica.
§ 3º Será tirada uma foto do candidato, por servidores do quadro de pessoal do TRF3 ou das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, a qual, depois do aceite do candidato, será juntada ao formulário descrito no § 2º.
§ 4º Durante a avaliação, o candidato poderá apresentar a documentação que julgar pertinente, com o intuito de comprovar o seu enquadramento na condição de pessoa negra.
§ 5º O parecer decisivo da Comissão será emitido com base na percepção de seus membros sobre o fenótipo apresentado pelo candidato durante a(s) entrevista(s).
Art. 4º O candidato será considerado enquadrado na condição de pessoa negra quando pelo menos um dos membros da Comissão decidir pelo atendimento ao quesito fenotípico.
Art. 5º O candidado que não for enquadrado, pela Comissão, aos termos do art. 4º, será excluído da lista de reserva a candidatos negros.
Parágrafo único. Na hipótese de a Comissão constatar falsidade na declaração feita pelo candidato, ele será excluído do concurso e a documentação encaminhada ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para apuração.
Art. 6º O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza.
Art. 7º Será excluído do concurso o candidato que não comparecer à entrevista designada pela Comissão, conforme § 1º do art. 3º.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.