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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 27/06/2017 00:00. Atualizada em: 27/06/2017 00:00.

Aplicar injeções em trabalho na farmácia gera adicional de insalubridade

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Aplicar injeções de forma rotineira no trabalho como farmacêutico gera direito de receber adicional por insalubridade. Com este entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, condenar uma farmácia a pagar o benefício a uma gerente, por causa da aplicação de injeções de forma rotineira. O resultado do julgamento reformou decisão da 8ª Turma do TST que havia negado o pagamento da parcela à trabalhadora.

Na ação judicial, a gerente disse que, desde a sua admissão na drogaria, aplicava injeções de forma habitual, ficando exposta a agentes nocivos, razão pela qual entendeu que deveria receber adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo).

Por outro lado, a empresa alegou que a trabalhadora jamais aplicou injeções, e que as atividades desenvolvidas pela empregada nunca a expuseram a agentes insalubres.

Respaldo fático
Relator do processo na Subseção, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou a existência de laudo que constatou o trabalho insalubre exercido pela empregada. Como a corte havia assinalado que ela aplicava injeções em determinado período, para o relator, a turma não poderia ter concluído que a atividade desenvolvida não era rotineira. Isso porque não houve respaldo fático para essa conclusão, em contrariedade à Súmula 126.

Com base nos fatos confirmados pela corte regional, o ministro decidiu reformar a decisão da 8ª Turma para afirmar que é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo) à trabalhadora que aplicou injeções em clientes, de forma rotineira, durante a jornada de serviço. Corrêa da Veiga explicou que a atividade é insalubre nos termos do anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. Por maioria, a SDI-1 acompanhou o voto do relator, ficando vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo E-RR-1058-98.2014.5.10.0016

Fonte: www.tst.jus.br, 23/06/2017

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