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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 27/11/2019 00:00. Atualizada em: 27/11/2019 00:00.

Professor universitário dispensado no início do semestre letivo será indenizado

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(Sex, 22 Nov 2019 18:51:00)

Para a 3ª Turma, a medida impossibilita a recolocação no mercado de trabalho.

22/11/19 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade de Educação Tiradentes, de Aracaju (SE), a indenizar um professor dispensado imotivadamente no início de semestre letivo. Por unanimidade, o colegiado adotou o entendimento de que a medida impossibilitava a recolocação do professor no mercado de trabalho.

Má-fé

Mestre em Engenharia de Minas, o professor foi contratado em agosto de 2005 e dispensado sem justa causa em agosto de 2014, logo após o começo do semestre letivo. Segundo ele, a instituição agiu de má-fé ao dispensá-lo, pois sabia que, naquele momento, ele não poderia buscar nova colocação em tempo hábil, uma vez que as instituições de ensino já têm seus quadros definidos no começo do semestre.

Recolocação

Em defesa, a universidade afirmou que a ruptura do contrato de trabalho é faculdade do empregador e que não poderia ser condenada por isso. Segundo a instituição, o empregado não provou os danos sofridos em razão da despedida nem a dificuldade de recolocação no mercado. A instituição lembrou ainda que o próprio professor havia sido contratado em fevereiro de 2005, no início do semestre.

Estabilidade

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região indeferiram o pedido de indenização. Na interpretação do TRT, impedir o empregador de demitir qualquer professor no início do semestre seria equivalente a criar uma estabilidade não prevista no ordenamento jurídico.

Princípio da continuidade

O relator do recurso do empregado, ministro Alberto Bresciani, lembrou em seu voto que a jurisprudência do Tribunal reconhece que a dispensa imotivada do professor no início do semestre letivo impossibilita a sua recolocação no mercado de trabalho e, por isso, configura o dano moral. O ministro ressaltou que é preciso atender ao princípio da continuidade da relação de emprego e que a proteção contra despedida arbitrária representa garantia fundamental dos trabalhadores, segundo a Constituição da República.

Com a decisão, o empregado deverá receber indenização equivalente a seis meses de salário (cerca de R$ 38 mil).

(RR/CF)

Processo: RR-1820-34.2015.5.20.0006Abre em nova aba

Fonte: www.tst.jus.br, 22/11/2019

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