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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 12/06/2020 00:00. Atualizada em: 12/06/2020 00:00.

Pedido com valor líquido, sem ressalva, limita condenação trabalhista

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I), do TST, firmou novo entendimento no campo trabalhista: ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros.

O entendimento baseia-se no artigo 492 do Código de Processo Civil. O caso foi julgado em 21 de maio. A relatoria coube ao ministro Walmir Oliveira da Costa.

O entendimento deve limitar os julgamentos ultra petita — quando o juízo estabelece valor maior do que o pedido pelo autor da ação. Nos termos do referido dispositivo legal — artigo 492 do CPC —, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

No caso julgado, a petição inicial requeria o pagamento de horas in itinere — tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno — no exato valor de R$ 3.803,00. Isto é, na inicial não havia qualquer menção à hipótese de se tratar de uma mera estimativa ou requerimento de apuração como foi feito em outros pedidos.

Na opinião do colunista da ConJur e professor de pós-graduação da FMU, Ricardo Calcini, "a discussão em torno dos valores especificados pelo empregado para cada um dos pedidos formulados na petição já existia antes mesmo do advento da Lei da Reforma Trabalhista para os processos que tramitavam sob o rito sumaríssimo".

"E mesmo antes da Lei 13.467/2017Abre em nova aba, os artigos 141 e 492 do CPC,Abre em nova aba aplicáveis de forma subsidiária ao Processo Trabalhista, nos termos do artigo 769 da CLTAbre em nova aba, já consagravam o princípio da adstrição da sentença ao pedido, segundo o qual deve o juiz decidir a lide nos limites em que esta foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", completa o especialista.

Assim, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial.

Calcini lembra que, apesar do ponto de vista normativo existir exceção à regra — como ocorre em pedidos indeterminados, na forma do artigo 324 do CPC/15 —, em tais casos,  a parte autora é autorizada a formular pedido genérico na impossibilidade imediata de mensuração da quantia devida, quando se tratar de conteúdo econômico ilíquido e de difícil apuração prévia".

"Isso justifica, portanto, a importante ressalva feita na decisão pelo relator, ao referir que, no caso julgado, o pedido horas in itinere trouxe valor indicado, inexistindo qualquer indicação de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação", explica.

ARR 10472-61.2015.5.18.0211

Fonte: www.conjur.com.br, 05/05/2020

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