Ir para conteúdo Ir para menu principal Ir para busca no portal
Logotipo Escola Judicial

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 10/07/2020 00:00. Atualizada em: 10/07/2020 00:00.

Omissão de gerente diante de ameaças de morte a repositora gera indenização

Visualizações: 498
Início do corpo da notícia.

Empregada alertou que alguém estava roubando.

 

26/6/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Raia Drogasil S.A., de Bento Gonçalves (RS), a indenizar em R$ 8 mil uma auxiliar de reposição que ficou sob ameaça de morte durante tentativa de furto. Para o colegiado, houve omissão do empregador, representado pela sua gerente, ao não oferecer medidas de segurança para a empregada.

Ameaças 

Segundo o processo, a Raia se negou, por meio de sua gerente, a chamar a polícia durante uma tentativa de furto ocorrida em janeiro de 2016, em que a auxiliar ficou sob perseguição e ameaça de morte por homem armado com faca dentro da loja.  A empresa afirmou na época que a situação estava controlada e não havia necessidade de “fazer tempestade em copo d’agua”. 

Transferir riscos ao empregado

A 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheram o pedido de danos morais, e a drogaria foi condenada a pagar indenização de R$ 8 mil. Para o TRT, a gerente não tomou as medidas cabíveis para propiciar segurança no trabalho e nada fez para inibir a continuidade da perseguição.  

Dever do Estado

Em defesa, a Drogaria sustentou que não poderia ser responsabilizada pelos assaltos sofridos no seu estabelecimento, pois a obrigação pela segurança pública é do Estado, conforme disposto no artigo 144 daConstituiçãoAbre em nova aba. Sustentou que não há como a empresa prever a ocorrência de assaltos em suas dependências, e por isso não teria dolo ou culpa no caso. 

Divergência não comprovada

Ao examinar o caso, o ministro Caputo Bastos, relator do agravo, destacou que, conforme a decisão regional, ficou caracterizada a culpa da empregadora bem como presumido o dano, restando evidenciado o nexo causal entre o dano sofrido e o trabalho.  Segundo a decisão da Quarta Turma, que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

(LT/RR)

Processo:  ARR - 20602-36.2016.5.04.0512Abre em nova aba

Fonte: www.tst.jus.br, 26/06/2020

Fim do corpo da notícia.
Tags que marcam a notícia:
institucionalbiblioteca
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias