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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 06/11/2020 00:00. Atualizada em: 06/11/2020 00:00.

Drogaria é condenada por reter indevidamente carteira de trabalho de farmacêutica

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Empresa somente devolveu o documento mediante a ação judicial

 

05/11/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Drogaria Onofre Ltda., de Mogi das Cruzes (SP), deverá pagar indenização de R$10 mil a uma farmacêutica que teve a carteira de trabalho retida além do prazo legal. Para a Turma, a conduta é ilícita e justifica a reparação.

Ação judicial

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que entregou o documento no momento da admissão e que a CTPS ficou retida durante todo o período em que trabalhou na drogaria, sendo devolvida apenas por ocasião do ingresso da ação judicial.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP) entendeu que o ato praticado pela empresa atentou contra a dignidade da farmacêutica e condenou a rede de farmácias ao pagamento da indenização. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a retenção da CTPS e a devolução apenas no momento da homologação não havia causado prejuízo efetivo à dignidade e à honra da empregada, a ponto de justificar o dano moral.

Ato ilícito 

Ao julgar o recurso de revista da farmacêutica, o relator, ministro Cláudio Brandão, citou diversos julgados com situações similares, em que a retenção, por tempo superior ao estabelecido em lei, foi considerada ato ilícito. Segundo o ministro, conforme previsto no artigo 29 da CLTAbre em nova aba, o empregador tem o prazo de 48 horas para anotar a data da admissão, e a remuneração, e o artigo 53 prevê multa em caso de descumprimento. “A anotação na CTPS e a devolução do documento no prazo legal é obrigação do empregador”, afirmou. “Ainda que  não haja comprovação de que a retenção tenha gerado prejuízos materiais, é evidente a natureza ilícita da conduta e o prejuízo dela decorrente”.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

(AM/CF)

Processo: RR-1002449-21.2016.5.02.0373Abre em nova aba

Fonte: www.tst.jus.br, 05/11/2020

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