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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 21/01/2015 00:00. Atualizada em: 21/01/2015 00:00.

Disponível a edição nº 175 da Revista Eletrônica do TRT4

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Início do corpo da notícia.

  A edição nº 175 da Revista EletrônicaAbre em nova aba encontra-se disponível no site do TRT/RS. O periódico é produzido pela Escola Judicial, sob a supervisão da Comissão da Revista e Outras Publicações.

  A revista é composta de acórdãos, ementas, sentenças, notícias e indicações de leitura.

  A seleção de acórdãos contempla excertos que versam sobre:
 

  • Acidente do trabalho. Fato exclusivo da vítima. Configuração. Responsabilidade civil do empregador afastada. Acidente de trânsito cujos motivos não possuem relação direta com o trabalho. Impossibilidade de controle pelo empregador. Excludente de nexo causal configurada. Alegações inovatórias (tais como labirintite) afastadas. Colisão com meio-fio – que originou o acidente – causada pelo autor, que perdeu o controle do veículo.
  • Danos morais. Indenização devida. Exploração de trabalhador indígena. Convenção 169 da OIT e Estatuto do Índio. Intermediação de mão de obra. Sonegação de direitos trabalhistas. Prática discriminatória. Prova que demonstra desrespeito à honra e à dignidade do trabalhador, de pouca instrução. Ausência de registro na CTPS e inobservância dos direitos trabalhistas mais básicos, o que não ocorreu com trabalhadores não índios que exerciam a mesma atividade (carga e descarga). Gravidade da conduta que enseja a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para as providências cabíveis na persecução da tutela coletiva aplicável.
  • Gestante. Concepção no curso do contrato de experiência. Garantia ao emprego reconhecida. Indenização do período da estabilidade indevida, todavia. Retorno ao trabalho oferecido em tempo hábil (Súmula 244, II, do TST). Trabalhadora que refere, em audiência, não ter interesse no emprego. Ausência de provas no sentido da alegada inviabilidade de retorno. Indenização devida apenas quando inviável o retorno ao trabalho, tanto pelo decurso do período estabilitário quanto pela ausência de condições razoáveis para a manutenção do contrato.
  • Relação de emprego. Configuração. Contrato de estágio. Nulidade. Inobservância dos requisitos da Lei n. 11.788/08. Inexistência de acompanhamento e avaliação do estágio (em conformidade com currículos, programas e calendários da instituição de ensino). Abuso de direito configurado. Descaracterização do contrato de estágio celebrado. Reconhecimento de todos os efeitos do contrato de trabalho, a despeito da ausência de concurso público (art. 37, II, da CF). Inaplicabilidade da Súmula 363 do TST. Decisão por maioria.

      Na seção de sentenças encontram-se duas decisões. Os temas nelas abordados são os seguintes:
  • Acidente de trabalho. Responsabilidade da empregadora. Reconhecimento. Auxiliar de serviços gerais. Fratura no pé quando em serviço. Perda auditiva que igualmente guarda nexo causal com trabalho, por quase três anos, em ambiente ruidoso (casa noturna). Constatações via prova pericial. Deferidas indenizações por danos morais (R$ 25.000,00), materiais em forma de pensão (20% do último salário) e materiais quanto às despesas médicas e com locomoção.
  • Justa causa. Configuração. Reconhecimento. Vigilante. Forte discussão com colega de serviço. Ameaça com arma de fogo em punho. Alegação de que estaria descarregada que não se sustenta. Hipótese que, todavia, não afastaria a falta grave, dado o desconhecimento do fato pelo colega. Irrelevância do motivo e do conteúdo da discussão travada.

        A presente edição publica dois artigos. O primeiro intitula-se “JUSTIÇA DO TRABALHO: A COMPETÊNCIA TERRITORIAL E O ATENTADO AO PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE”, de Paulo Mont’ Alverne Frota (Juiz do TRT da 16ª Região/MA, titular da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, professor de Direito Processual do Trabalho Escola da Magistratura do Trabalho da 16ª Região, tendo artigos doutrinários publicados em sites e revistas jurídicas. Também foi defensor público no Ceará). Conforme o autor, “impõe-se interpretar o artigo 651 da CLT de forma sistemática e integrada aos preceitos normativos do artigo 1º, II e III e 5º, XXXV, ambos da CF, e reconhecer a competência da vara do trabalho do local onde o trabalhador se encontra, onde poderá ter acesso à Justiça do Trabalho de forma fácil e digna, podendo exercer, assim, a sua cidadania de forma plena”. Já a segunda articulista, Patrícia Santos de Sousa Carmo (Advogada. Professora. Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade Pontifícia Católica do Estado de Minas Gerais, sob a orientação do Prof. Dr. Márcio Túlio Viana. Doutoranda em Direito Privado, na linha Direito, Trabalho e Democracia, pela Universidade Pontifícia Católica do Estado de Minas Gerais, sob a orientação do Prof. Dr. Márcio Túlio Viana), apresenta sua reflexão em forma de questionamento: “TRABALHO: VALOR OU MERCADORIA?”. Enfatiza que “a livre iniciativa ultrapassa a feição de liberdade econômica – pensada pelo liberalismo econômico –, porquanto deve ser interpretada em consonância com as regras e princípios consagrados no ordenamento jurídico, mormente a função social da empresa”.

    Para acessar o periódico, é necessário acessar o site do TRT (http://www.trt4.jus.br) e clicar na aba Escola Judicial/Revista Eletrônica.
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Fonte: Escola Judicial - TRT4
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