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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 28/03/2017 00:00. Atualizada em: 28/03/2017 00:00.

Jurista aborda a reforma trabalhista portuguesa em aula inaugural da Escola Judicial do TRT-RS

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A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) promoveu sua aula inaugural do ano de 2017 no último dia 24 de março. Como palestrantes convidados, estiveram presentes a jurista portuguesa Maria Rosário Palma Ramalho, presidente da Associação Portuguesa de Direito do Trabalho e professora de Direito do Trabalho na Universidade de Lisboa, a professora da UFRGS e doutora pela Universidade de Heidelberg (Alemanha), Cláudia Lima Marques, e o também professor da UFRGS e doutor em Direito Leandro Amaral Dorneles. Eles abordaram, respectivamente, a experiência portuguesa quanto à reforma trabalhista, a proteção dos vulneráveis no mundo globalizado e em crise financeira, e a dignidade humana diante de reformas constitucionais. O evento foi prestigiado por magistrados do TRT-RS, procuradores, advogados, servidores, estudantes e demais interessados nos temas abordados.

Acesse aqui o álbum de fotos do evento.

Leia também a matéria sobre as palestras do turno da tarde, com os professores Cláudia Marques e Leandro Dornelles

Reforma portuguesa

A professora Maria do Rosário começou sua participação explicando que, ao se comparar reformas trabalhistas em diferentes países, é importante fixar o ponto de partida utilizado por cada um, porque isso determina o grau de reforma que será aplicado. Em Portugal, país que passou por mudanças importantes nas leis trabalhistas recentemente, o Direito do Trabalho tornou-se um conjunto de normas imperativas, bastante rígidas, no entendimento da jurista. "O Direito do Trabalho português é bastante tradicional, rígido, com normas garantistas e difíceis de serem afastadas. É bem mais rígido que o Direito do Trabalho brasileiro", esclareceu. "Portanto, a reforma aqui deverá ser diferente".

No âmbito da Europa, como explicou a professora, os países flexibilizaram suas legislações trabalhistas incorporando novos modelos de contrato de trabalho, diferentes do modelo tradicional, com características como prazo indeterminado, presunção de continuidade, etc. Surgiram novas modalidades, como contratos a termo (prazo determinado), contratos temporários, contratos de tempo parcial, teletrabalho, entre outras modalidades. "Em geral, garantias foram sendo retiradas ou diminuídas, em decorrência da crise econômica", avaliou.

No caso específico de Portugal, a reforma trabalhista ocorreu em função do programa determinado pelos credores internacionais do país, diante da crise econômica interna ocorrida nos últimos anos. Segundo a jurista, a chamada "troika" (as três instituições responsáveis pela execução do programa de austeridade - Comissão Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário Internacional) impôs, no âmbito trabalhista, medidas sempre relacionadas à diminuição do custo do trabalho, como suposta iniciativa de recuperação econômica.

Como exemplos das modificações realizadas para reduzir custos, a professora elencou a diminuição da indenização por despedimento (antes de 30 dias por ano de trabalho, hoje de apenas 12 dias), redução pela metade do pagamento de horas extras e de descansos remunerados, supressão da folga compensatória (antes concedida aos trabalhadores que atuavam em jornada suplementar em qualquer dia, agora apenas quando o trabalho for prestado em feriados ou finais de semana), supressão de quatro feriados (medida revogada pelo governo atual), flexibilização das normas de banco de horas, entre outras alterações. "Em Portugal não havia despedida sem justa causa. Na reforma, os motivos para dispensa foram ampliados, normalmente relacionados à gestão das empresas, ou a inadaptação do trabalhador ao serviço", explicou a palestrante.

Como observou Maria do Rosário, no Brasil um dos pilares da pretendida reforma trabalhista é a prevalência das normas coletivas (negociadas) sobre o regime legal. Em Portugal, conforme a professora, foram adotadas medidas intermediárias. "Em princípio, o negociado vale mais que o legislado em Portugal, mas em alguns temas elencados na lei, só pode prevalecer a negociação coletiva se for mais vantajosa ao trabalhador. Isso privilegia a autonomia coletiva", destacou.

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Fonte: texto de Juliano Machado, fotos de Inácio do Canto e Daniel Dedavid (Secom/TRT-RS)
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