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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 09/03/2010 00:00. Atualizada em: 09/03/2010 00:00.

CEF deve reembolsar custas de FGTS antecipadas pela parte, sempre que perder ação

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A isenção concedida por lei à Caixa Econômica Federal para pagamento de custas processuais em assuntos que versem sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não se aplica quando a entidade perde uma ação na Justiça e a outra parte adiantou as custas processuais. Neste caso, a CEF deve reembolsar as custas que forem antecipadas pela parte vencedora. Com base neste entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial da Caixa cujo objetivo era suspender decisão que a obriga a assumir o ônus. 

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) havia determinado à Caixa o ressarcimento de 84,32% referente ao percentual do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990, incidente sobre os depósitos de contas vinculadas ao FGTS dos servidores públicos civis daquele estado. O julgamento do STJ foi realizado conforme estabelece o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. 

Ofensa

A Caixa alegou que, além de dissídio jurisprudencial, a decisão representaria ofensa ao artigo 24 da Lei 9.028/95 – que trata das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União – uma vez que é isenta do pagamento de custas processuais nos assuntos que versem sobre o FGTS. 

Conforme o entendimento do relator do processo, ministro Teori Zavascki, apesar da norma efetivamente isentar de custas a pessoa jurídica que representar o FGTS em juízo, quando acontece da parte autora adiantar custas durante o ajuizamento da ação, tais valores devem ser reembolsados no que exceder o limite do valor que deverá ser atribuído à recorrente 

Segundo o ministro, não é possível, com base no princípio da sucumbência, “impor ao autor o ônus de tais despesas”. O ministro Teori Zavascki citou vários precedentes para o seu argumento, dentre os quais, recursos especiais julgados pelo próprio STJ, relatados pelos ministros Denise Arruda, Humberto Martins e Laurita Vaz. Motivo, pelo qual, negou provimento ao recurso especial.




FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96216

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Fonte: www.infolegis.com.br, em 09/03/10
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