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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 15/07/2010 00:00. Atualizada em: 15/07/2010 00:00.

Tribunal assegura a advogados acesso a processos administrativos de anistia

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a dois advogados da Bahia acesso a processos administrativos de anistia em curso perante o Ministério da Justiça (MJ), em Brasília (DF). O acesso aos autos foi negado através da Portaria n. 2.523/2008, do MJ. A decisão foi unânime.

No caso, os advogados afirmam que foram contratados por ex-membros da Marinha do Brasil para acompanharem o trâmite dos processos administrativos de anistia em curso perante o Ministério. Assim, dirigiram-se à capital federal, em 8/12/2009, mas foram impedidos de ter acesso aos autos dos processos administrativos em razão de não terem procuração outorgada pelos clientes.

Consideram ter o MJ, por meio da Portaria n. 2.523/2008, contrariado a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e a prerrogativa do advogado de ter acesso a autos que não tramitam em segredo de justiça, independente da apresentação da procuração. Assim, impetraram mandado de segurança no STJ para ter acesso aos processos.

Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a justificativa do MJ de resguardar o direito constitucional à intimidade, pois muitos processos administrativos de concessão de anistia são instruídos com dados íntimos de pessoas que detêm certa notoriedade, não pode prevalecer, diante de um direito concreto.

“A medida adotada pela autoridade coatora (MJ) contraria a prerrogativa do direito de vista dos advogados. A Administração Pública, no desenvolvimento das suas atividades, deve obediência ao princípio da legalidade e da publicidade dos seus atos”, afirmou a ministra.

A relatora destacou que não se pode perder de vista que o advogado é responsável pela manutenção do sigilo profissional, podendo até mesmo ser punido se não observar essa regra.





FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98054

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Fonte: www.infolegis.com.br, 14/07/2010
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