Relação de emprego entre cooperativa e trabalhador contratado via intermediação de mão-de-obra
É de emprego a relação mantida pelo trabalhador com a cooperativa quando há intermediação de mão-de-obra para o desempenho de atividades essenciais da tomadora do serviço. O trabalho habitual, oneroso e subordinado implica reconhecimento do vínculo de emprego.
Esta a síntese do julgamento proferido pela 9ª Turma do TRT-4 em recurso ordinário em que contendem um obreiro, a Companhia Estadual de Silos e Armazéns (CESA) e a Cooperativa de Prestação de Serviços de Santa Maria.
Além desse ponto decisivo, o acórdão também estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive órgãos da administração pública.
No caso concreto, o trabalhador aderiu à cooperativa na condição de associado, entretanto, segundo os julgadores, uma cooperativa não existe apenas formalmente, "devendo ostentar efetivamente o caráter de organização coletiva de trabalho e a cooperação entre os associados".
Desse modo, se o trabalho não se afeiçoar a ato cooperativo, haverá vínculo de emprego entre obreiro e cooperativa, caracterizando-se a cooperativa como mera empresa fornecedora de mão-de-obra.
Para a relatora, desembargadora Carmen Gonzalez, "o contrato de trabalho deve ser observado sob a égide do princípio da primazia da realidade, em detrimento de artimanhas formais que visem a burlar direitos trabalhistas."
Essa seria a hipótese dos autos, em que a cooperativa teria intermediado a prestação de trabalho do autor em favor da CESA, em desacordo com o disposto na Lei nº 5.764/71 e o parágrafo único do art. 442 da CLT. O reclamante trabalhara na área administrativo-comercial da CESA e tinha o seu labor diário registrado na documentação de controle da tomadora.
Ainda conforme o acórdão, existe responsabilidade objetiva do tomador dos serviços terceirizados, aplicável também as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos que causem danos, por seus agentes, a terceiros. Embora se deixe de atribuir aos entes públicos os encargos trabalhistas, não se afastam as culpas in eligendo e in vigilando.
Pende de julgamento recurso de revista e não há trânsito em julgado até o momento. Atua em nome do reclamante a advogada Flávia Viegas Damé . (Proc. nº 0104900-11.2008.5.04.0004).