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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 22/11/2010 00:00. Atualizada em: 22/11/2010 00:00.

Preparo do Recurso - Cabe ao advogado e não à parte autenticar as cópias de documentos

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 Primeira Turma do TRT de Mato Grosso definiu que, quando as cópias dos comprovantes das custas processuais e do depósito recursal forem declarados autênticos pela parte, o recurso não será conhecido por falta de previsão legal.

A decisão foi em recurso ordinário proposto por uma distribuidora de medicamentos contra sentença do juiz Juarez Gusmão Portela, da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, que reconheceu o vínculo e o direito a verbas trabalhistas e rescisórias do empregado.

Ao receber o recurso, o relator, desembargador Edson Bueno, analisou os requisitos de admissibilidade e constatou que os comprovantes do depósito das custas processuais e do depósito recursal eram simples cópias e que a declaração de autenticidade da mesmas não foi feita na forma prevista na CLT.

Ocorre que a lei 11.925/2009 deu nova redação ao artigo 830 da CLT, permitindo que o advogado declare, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia trazida como prova.

Segundo o relator, embora esteja previsto na norma que cabe ao advogado declarar a autenticidade das cópias, neste caso, constou na petição do recurso ordinário que era a parte quem declarava a autenticidade. A declaração está na página 558 do processo: "O Recorrente, cumprindo conforme estabelece a legislação vigente, responsabiliza-se por todo o seu inteiro teor das cópias anexadas à presente peça recursal".

Para o desembargador-relator, a regra é clara ao estabelecer que cabe ao advogado declarar a autenticidade das cópias. "A fé pública necessária para reconhecer a autenticidade de documentos fotocopiados é conferida apenas ao advogado que exerce munus público, e não às partes do processo."

Assim, com base na lei e em jurisprudência, o recurso foi considerado deserto, resultando no seu não conhecimento.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

(Processo 0080100-94.2009.5.23.0022)

(Ademar Adams)

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O que Diz a CLT:

"Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal."

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Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social 

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Fonte: www.infolegis.com.br, 22/11/2010
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