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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 20/06/2011 00:00. Atualizada em: 20/06/2011 00:00.

Bem público doado com cláusula de reversão é impenhorável

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Início do corpo da notícia.

A 2ª Turma do TRT 10ª Região-DF decidiu que bem público doado com cláusula de reversão é absolutamente impenhorável.

A 1ª Vara do Trabalho de Gurupi-TO julgou procedentes os embargos de terceiro e desconstituiu a penhora por entender que seu objeto recaía sobre bem público, explicitando que ele foi doado à empresa executada para exploração de atividade industrial. No entanto, a doação estava condicionada  a reversão, caso o donatário não lhe desse a devida destinação.

Nos autos, a prova documental demonstra que o Município de Gurupi-TO destacou, no ano de 1996, determinada área de sua propriedade denominada PAIG – Parque Agroindustrial de Gurupi -, para exploração de atividade agroindustrial,  assim várias glebas foram destinadas à iniciativa privada, com a condição de retomada, caso irrealizada tal destinação. Nesse cenário, à executada foram destinados os lotes nºs 11,12, e 13, da Quadra 08 – 1ª Etapa, em 26/09/1996, para implantação de industrialização de produtos eletro-eletrônicos, assim a tradição foi levada a registro.

Em 04 de fevereiro de 2000 o Município cientificou a empresa para esta informar sobre o início do empreendimento, o que não foi atendido. Nesse contexto, houve a propositura de ação, perante a Justiça Comum no sentido de anular a doação feita.

O juiz de direito, consignou o seguinte: “é pacificamente verificada a situação da descumpridora, que inerte em sua obrigação, sequer possui agora paradeiro conhecido e já há muito tempo, segundo se depreende dos documentos acostados, não dá a mínima satisfação para o Município”. Assim o juiz de direito entendeu que o processo de doação não foi concluído, inexistindo portanto, a efetiva transferência de propriedade, deferindo o pedido de antecipação de tutela, para imitir o Município provisoriamente, na posse do imóvel, cuja decisão foi prolatada em 20/02/2006.

Na Justiça do Trabalho, o credor trabalhista, irresignado com a decisão da 1ª Vara Trabalhista de Gurupi-TO, que desconstituiu a penhora sobre o imóvel, recorreu ao 2º grau, defendendo que o bem penhorado pertencia a empresa executada.

O relator, desembargador João Amílcar, verificou que embora inexista demonstração da ação reivindicatória feita pelo Município, a liminar concedida ainda preserva os seus efeitos, revelando que a constrição judicial recaiu sobre imóvel gravado com cláusula de reversão ao domínio público, sendo portanto impenhorável.   

O desembargador, ao analisar os autos, observou que sob o ângulo das normas locais que presidiram o contrato de doação, apesar do termo de reserva do bem decorrer da Lei nº 732/1988, que criou o Parque Industrial de Gurupi, as escrituras públicas de doação datavam de 30/12/1996, quando já estava vigente a Lei nº 1.123/1995, que era expressa no sentido da reversão do bem ao ente público, caso o donatário não atendesse as condições estabelecidas, logo, entendeu ser clara a existência do gravame.   

“Na realidade, a propriedade do bem imóvel era precária, e assim persiste até que o juízo competente defina o seu titular de forma definitiva”, disse o relator. Ele acrescentou que os dispositivos ventilados pelo recorrente, asseguram ao Município o direito de figurar como segundo preferido em penhoras, e pressupõe a aquisição regular pelo donatário, isto é, desde que superada a barreira da reversão. 

O desembargador explicou que “a doação gera ganho para o empreendimento, em proporção similar ao decréscimo ocasionado no patrimônio público. Assim, havendo hasta pública, concurso de credores ou a oferta da coisa em garantia, as regras em questão asseguram o direito do ente público em reaver, pelo menos potencialmente, o investimento realizado”. Logo, João Amílcar concluiu, em seu voto, que o cenário produzido nos autos demonstra que o objeto da penhora nunca deixou de estar vinculado ao patrimônio público e negou provimento ao recurso. Na turma, a decisão foi unânime.  (Processo nº 01076-2010-821-10-00-4-AP).    

Silvia Regina Barros Pereira - Coordenadoria de Comunicação Social e Cerimonial.

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Fonte: www.infolegis.com.br, 17/06/2011
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