Município de Ponta Grossa é condenado a indenizar a mãe de uma criança vacinada por engano
O município foi condenado a indenizar em R$ 6.000,00, a título de danos morais
Fonte | TJPR - Quarta Feira, 29 de Junho de 2011
O Município de Ponta Grossa foi condenado a indenizar, em R$ 6.000,00, a título de danos morais, a mãe de uma criança (na época com 4 anos de idade) que, em julho de 2008, recebeu, por engano, numa Unidade Municipal de Saúde, uma dose de vacina contra febre amarela em vez da vacina tríplice viral. O relator do processo, desembargador Antonio Renato Strapasson, aplicou ao caso a norma do § 6.º do art. 37 da Constituição FederalAbre em nova aba: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Essa decisão da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por L.R.M.S. (menor) e sua mãe, V.M.S., contra o Município de Ponta Grossa. A decisão de 1.º grau havia condenado o Município a pagar a importância de R$ 315,00 por danos materiais.
Disseram as autoras, na petição inicial, que, após a vacinação, procuraram um pediatra, o qual informou que, depois de dez dias da aplicação, poderiam surgir diversas complicações, como hepatite, encefalite, febre, irritabilidade, acelerações cardíacas, agitação e comportamento anormal. A criança chegou a apresentar febre e dor de cabeça, e teve dificuldade para se alimentar. Pediram indenização pelos danos materiais (gastos com consultas médicas e exames), bem como pelo abalo moral sofrido, em razão da angústia e da incerteza geradas com a possibilidade de ocorrerem outras consequências para a saúde da menina.
O recurso de apelação
Inconformadas, em parte, com a decisão de 1.º grau, as autoras interpuseram recurso de apelação sustentando, em síntese, que: a) As apelantes sofreram danos morais, haja vista a angústia por não saber ao certo o que a superdosagem acarretaria para a saúde da criança; b) É evidente que (...) ocorreu abalo moral, pois o fato de ter havido
aplicação errônea de vacina em sua filha, gerou na 2.ª apelante [a mãe], terrível angústia e mal-estar que ultrapassam o mero dissabor; c) Logo após o equívoco, a 2ª apelante procurou um médico, o qual lhe [...] que possíveis alterações poderiam ser constatadas somente após dez dias da aplicação da vacina e que as complicações poderiam ser hepatite, encefalite, febre, irritabilidade, acelerações cardíacas, agitação e comportamento anormal; d) Para uma mãe que preza, acima de qualquer coisa, a saúde e o bem-estar de seu filho, temer o incerto é por demais torturante e angustiante; e) A superdosagem ocasionou à menor [L.R.M.S.] dor de cabeça, febre e mal-estar.
O voto do relator
O relator do recurso de apelação, desembargador Antonio Renato Strapasson, consignou inicialmente: “A aplicação equivocada, na infante (à época com 4 anos de idade), em 22/07/2008, da vacina contra febre amarela ao invés da vacina tríplice, é fato incontroverso. Assim também a circunstância de que a menor já havia sido vacinada contra febre amarela em janeiro de 2006”.
O relator apontou a responsabilidade do Município pela atuação malsucedida de sua agente de saúde, nos termos do § 6.º do art. 37 da Constituição FederalAbre em nova aba, que dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.