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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 13/06/2012 00:00. Atualizada em: 13/06/2012 00:00.

Advocacia-Geral comprova que servidor licenciado para exercer mandato sindical perde direito ao salário do órgão público

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Data da publicação: 11/06/2012

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que servidores públicos licenciados para exercer mandado sindical perdem o direito à remuneração salarial do cargo que ocupa. Com o posicionamento os procuradores reconheceram a legalidade das Medidas Provisórias nº 1.522 e 1.573-7 e da Lei nº 9.527/97 que tratam sobre o assunto.

As leis estabelecem que a licença para desempenho de mandato sindical seja exercida sem remuneração e limitam o número de servidores que podem ser licenciados de acordo com a quantidade de associados da entidade de classe. As normas foram questionadas pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias de Salvador (BA) por meio de um mandado de segurança.

A Procuradoria Federal no Estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (PFE/INSS) explicaram que a Constituição Federal não determina o pagamento de salários nesses casos. Além disso, as alterações feitas no Estatuto dos Servidores Públicos, para permitir o afastamento do cargo, sem direito à remuneração, para desempenhar mandado sindical, não apresenta nenhuma inconstitucionalidade.

De acordo com os procuradores, o profissional passa a receber os salários relativos ao cargo sindical que ocupa. Esta seria uma forma, segundo a AGU, de afastar qualquer influência do Poder Público ou Econômico sobre a atividade sindical como estabelece a Lei nº 8.112/90, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais.

O Juízo da 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concordou com os argumentos apresentados pela AGU e reconheceu a constitucionalidade da norma questionada pelo Sindicato.

A PF/BA e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref: Apelação Cível nº 2000.33.00.029816-6 - da 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Luce Zoccoli


http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=193234&id_site=3

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Fonte: www,infolegis.com.br, 13 de junho de 2012.
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