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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 05/09/2012 00:00. Atualizada em: 05/09/2012 00:00.

AGU demonstra no Supremo que cancelamento de concurso não gera dano moral

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Data da publicação: 03/09/2012

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu comprovar, no Supremo Tribunal Federal (STF) existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 662.405 movido por um candidato devido o cancelamento do concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Os advogados da União demonstraram a relevância econômica e social da discussão que poderá servir como futura jurisprudência para casos similares.

No processo, a parte autora alega ter sofrido danos materiais e morais em decorrência do cancelamento do concurso público da PRF, devido indícios de fraude da empresa contratada para o processo. O candidato, que havia se deslocado para outra região para prestar a prova, alegou responsabilidade objetiva da União no caso. O pedido foi acatado pela 6ª Vara Federal e posteriormente confirmado pela Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Atuando no caso, a Procuradoria da União em Alagoas (PU/AL) afastou no STF a possibilidade de dano moral por falta de critérios objetivos para aferir abalo à imagem do candidato ou a sua integridade. Os advogados da União destacaram a inaplicabilidade do artigo 37, parágrafo 6º, em função de culpa do autor em não ler comunicado sobre o cancelamento do concurso amplamente publicado na Internet.

No recurso, reforçaram a necessidade de se conferir a tese de repercussão geral do caso, uma vez que vários candidatos em concursos públicos se deslocam para prestar provas e podem ajuizar indevidamente ações desse tipo.

O STF reconheceu a tese defendida pela AGU e validou pressuposto de repercussão geral. Segundo o relator do caso, ministro Luiz Fux, "a questão constitucional em transpõe os limites subjetivos da causa e possui inegável relevância econômica e social, considerada a infinidade de casos concretos em que se verificará a potencialidade de sua repetição".

Ref.: Recurso Extraordinário nº 662.405 - STF

Leane Ribeiro
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Fonte: www.infolegis.com.br, 5 de setembro de 2012
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