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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 22/04/2013 00:00. Atualizada em: 22/04/2013 00:00.

Prescrição não é interrompida por requerimento, diz TNU

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A formalização de requerimento administrativo não interrompe, mas suspende o curso do prazo de prescrição das ações judiciais contra a Administração Pública. Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deu provimento a pedido do Instituto Nacional do Seguro Social, em sessão de julgamento realizada nessa quarta-feira (17/4).

O INSS interpôs pedido de uniformização contra acórdão da Turma Recursal da Bahia, que havia afastado a prescrição de requerimento de licença maternidade. A corte baiana considerou que esse requerimento administrativo havia interrompido o prazo de caducidade, o que gerava a obrigação de reiniciá-lo por inteiro. “Redefinida a tese jurídica no sentido de que o prazo de prescrição não foi interrompido, mas apenas suspenso, a parcela do prazo de caducidade transcorrida antes do requerimento administrativo não pode ser desprezada”, esclarece o relator do pedido de uniformização, juiz federal Rogério Moreira Alves.

Se fosse interrompido, o prazo de prescrição seria reiniciado do zero, mas, como foi apenas suspenso, recomeça sua contagem a partir do marco temporal no qual foi iniciada a suspensão. Portanto, de acordo com o relator, é necessária nova decisão da Turma Recursal da Bahia, recontando o prazo de prescrição. “Considerando que a TNU não tem competência para examinar matéria fática, compete à Turma Recursal de origem adequar o acórdão recorrido à tese jurídica, procedendo à recontagem do prazo de prescrição”, afirma Moreira Alves.

A lei prevê que requerimento administrativo constitui fator de suspensão, e não de interrupção do prazo prescricional. O artigo 4º do Decreto 20.910/32, citado pelo juiz, afirma que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. O parágrafo único desse artigo acentua que “a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação de dia, mês e ano”.

Moreira Alves ainda ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que somente será retomado com a decisão final da administração. Ele também encaminhou proposta de súmula com o seguinte enunciado: "o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final". A proposta será deliberada na próxima sessão de julgamento da TNU. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Revista Consultor Jurídico, 21 de abril de 2013

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Fonte: www.conjur.com.br, 22 de abril de 2013
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