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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 26/06/2013 00:00. Atualizada em: 26/06/2013 00:00.

Competência territorial deve favorecer ao economicamente mais fraco

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As regras de competência territorial foram instituídas para facilitar a propositura da ação trabalhista pelo trabalhador de forma a viabilizar ao economicamente mais fraco o ingresso processual em condições mais favoráveis para defender seus direitos. É o que entende a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que reformou decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Nova Andradina ao classificá-lo como competente para julgar o processo.

A trabalhadora - empregada doméstica - interpôs recursos à sentença que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar, alegando que não possuía recursos financeiros e condições psicológicas para se deslocar até o local da prestação de serviços, no caso, o município de Naviraí, sendo que ela reside em Batayporã, cuja competência é abrangida pela VT de Nova Andradina.

Segundo o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, a competência territorial na Justiça do Trabalho é fixada, em regra, pelo local da prestação de serviços, conforme o art. 651, caput, da CLT, mas a norma deve ser interpretada de acordo com o método teleológico, ou seja, em consonância com a finalidade da lei.

"As regras de competência territorial, estabelecidas no dispositivo em comento, foram instituídas visando facilitar a propositura da ação trabalhista pelo trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica, com o escopo precípuo de viabilizar ao litigante economicamente mais fraco o ingresso em juízo em condições mais favoráveis à defesa de seus direitos, para que este não tenha gastos desnecessários com a locomoção e possa melhor fazer sua prova, sem que isso resulte em prejuízo à demanda", afirmou o relator.

Dessa forma, a Turma entendeu que deve ser acatada a decisão da trabalhadora que optou por ajuizar a ação em Nova Andradina. "Restam, portanto, incólumes o art. 651 da CLT e o art. 5º, LV, da CF, bem como o princípio da isonomia. Declaro a competência da VT de Nova Andradina para processar e julgar o feito", completou o desembargador.

Proc. N. 0000104-73.2013.5.24.056-RO.1

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Fonte: www.infolegis.com.br, acesso em 26 de junho de 2013
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