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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 05/11/2013 00:00. Atualizada em: 05/11/2013 00:00.

Norma que disciplina a revisão dos benefícios previdenciários é alterada.

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Início do corpo da notícia.

Foi alterada a Resolução INSS nº 268/2013, que disciplina, em âmbito nacional, a revisão das aposentadorias por invalidez, em especial, o auxílio-doença e auxílio-acidente, para estabelecer que o INSS iniciará o pagamento automático aos beneficiários com diferenças devidas em valor igual ou inferior a R$ 67,00 a contar de 1º.11.2013, da seguinte forma:

 

a) por ocasião da concessão de qualquer benefício ao mesmo beneficiário que tenha adquirido o direito ao recebimento de tais diferenças;

 

b) sob a forma de resíduo aos dependentes do segurado que contava com direito ao recebimento das diferenças no caso de concessão de pensão por morte; e

 

c) aos benefícios derivados de benefícios revistos pelo processamento automático e concedidos até 31.10.2013.

 

A referida revisão tem por objetivo aplicar o percentual de 80% dos maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo (PBC) nos benefícios calculados com base em 100% dos salários-de-contribuição.

 

Observa-se que as diferenças serão pagas atualizadas monetariamente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que o prazo prescricional é de 5 anos para que o beneficiário possa requerer o pagamento administrativo das diferenças que não tenham sido pagas, cuja contagem iniciar-se-á a partir do término do cronograma, o qual ocorrerá em 31.05.2022.

 

Integra

 

Publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 213, p. 32 de 01.11.2013

 

Resolução INSS nº 357, de 31.10.2013 - Altera a Resolução nº 268/PRES/INSS, de 24 de janeiro de 2013.

 

Fundamentação Legal: 

 

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; 

 

Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999; 

 

Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999; 

 

Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009; e 

 

Resolução nº 268/PRES/INSS, de 24 de janeiro de 2013. 

 

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e 

 

Considerando o Termo Aditivo Judicial firmado no acordo celebrado no âmbito da Ação Civil Pública (ACP) nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, 

 

Resolve: 

 

Art. 1º Fica alterada a Resolução nº 268/PRES/INSS, de 24 de janeiro de 2013, que passa a constar com a inclusão do art. 6-A, cuja redação é a seguinte: 

 

"Art. 6-A O INSS iniciará o pagamento automático aos beneficiários com diferenças devidas em valor igual ou inferior a R$ 67,00 (sessenta e sete reais), a partir de 1º de novembro de 2013, como segue:  

 

 I - por ocasião da concessão de qualquer benefício ao mesmo beneficiário que tenha adquirido o direito ao recebimento de tais diferenças;  

 

 II - sob a forma de resíduo aos dependentes do segurado que contava com direito ao recebimento das diferenças no caso de concessão de Pensão por Morte; e  

 

 III - aos benefícios derivados de benefícios revistos pelo processamento automático e concedidos até 31 de outubro de 2013, data anterior à implantação da rotina de pagamento estabelecida no caput deste artigo.  

 

 § 1º As diferenças a que se refere o caput deste artigo serão pagas atualizadas monetariamente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  

 

 § 2º Observar-se-á o prazo prescricional de cinco anos a partir do término do cronograma que ocorrerá em 31 de maio de 2022, para que o beneficiário possa requerer o pagamento administrativo das diferenças que não tenham sido pagas na forma deste artigo.  

 

 § 3º Para os benefícios ativos contemplados no processamento automático, com crédito de diferenças de até R$ 67,00 (sessenta e sete reais), o pagamento ocorrerá na competência imediatamente posterior à publicação desta Resolução, em conjunto com a folha de pagamentos."  

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 

 

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES 

 

(*) IOB – Folhamatic / EBS – Grupo Sage

 

Boletim IOB Folhamatic / EBS (*), 01.11.2013

 

Disponível em: http://www.granadeiro.adv.br/template/lefhr9Hd2W9x/Pglefhr9Hd2W9x5.htmlAbre em nova aba

Fonte: www.infolegis.com.br, 04/11/2013

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