Os novos direitos do empregado doméstico e sua repercussão na prova da OAB
A prova da OAB traz em seu bojo em cada uma de suas edições a média de cinco questões relacionadas ao direito material do trabalho. Como a prova sofre diversas atualizações, oriundas da própria dinâmica da legislação como um todo, no próximo exame há uma grande possibilidade de vir alguma questão relacionada aos novos direitos dos empregados domésticos. Logo, oportunidade de pontuar que o candidato não pode deixar escapar, pois na luta pela aprovação todo ponto é imprescindível.
Os meios de comunicação estão comentando muito a chamada PEC das empregadas domésticas, uma emenda constitucional que alterou o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, tema popular de grande repercussão, até a Presidenta Dilma em seu pronunciamento oficial no dia do trabalho referenciou a ampliação de tais direitos. Afinal que direitos são esses e o que mudou?
Antes de responder tal questionamento é preciso entender quem é o empregado doméstico. Trabalhador que tem sua condição empregatícia garantida pela lei5.859/72 e com direitos referenciados na Constituição Federal. Trata-se do empregado que exerce sua atividade no âmbito domiciliar, familiar, ou seja, presta seus serviços a uma pessoa física ou ainda uma família, serviços relacionados ao cotidiano destes, atividades que geram maior conforto ao seu empregador.
O empregador doméstico não pode obter lucro com o empregado, este deve auxilia-lo nas atividades domiciliares, caso esta situação ocorra está desnaturada a relação jurídica e o empregado passa a ser celetista, ou seja, com seus direitos regidos pelaConsolidação das Leis do Trabalho (CLTAbre em nova aba), o que hoje com a nova regra constitucional possui pouquíssimas diferenças.
Estamos acostumados em ver como empregado doméstico aquela empregada que temos em casa, que lava, passa e cozinha, mas o universo dos empregados domésticos é bem mais amplo, podendo estar materializado na figura do jardineiro, segurança, motorista, mordomo, copeira, governanta, babá e até mesmo a cuidadora ou acompanhante. Ou seja, temos no mercado de trabalho vários cargos para o empregado doméstico e que agora tiveram seus direitos ampliados.
Antes mesmo da famosa PEC (Emenda Constitucional n.º 73Abre em nova aba) os empregados domésticos já estavam vislumbrando um aumento em seus direitos, podendo referenciar a faculdade que o empregador tinha em recolher o FGTS a favor do empregado o que por si só também lhe garantia o direito ao recebimento do seguro desemprego, faculdade esta que se exercida não poderia mais ser restringida, o que foi consolidado com a PEC, sendo hoje obrigatório este direito.
A emenda à Constituição Federal veio garantir ao empregado doméstico como um todo o direito a: - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; - fundo de garantia do tempo de serviço; - salário mínimo; - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termo da lei; - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Alguns desses direito dependem de norma específica para sua aplicabilidade, o que se denomina regulamentação, mas em regra estão em vigor e devem ser considerados para todos os fins.
O tempo dirá se estes direitos representam uma evolução ou um retrocesso quanto a oferta de emprego no mercado dos domésticos, uma vez que ficou bem mais caro hoje ter um empregado doméstico. Agora o que eu posso garantir é que a Comissão de Exame de Ordem sabe de todas estas mudanças e a tendência é cobrar este conhecimento do candidato à advogado.
O caminho é a preparação e estar sempre antenado com as mudanças e inovações do universo jurídico e usar isso a seu favor na prova da OAB.